TJDFT - 0742774-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA MERCEDES DE ALMEIDA SANTAYANA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES DO AUTOS DA HERANÇA.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO A SEREM DEBATIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
ART. 612 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeiro contra decisão (ID origem 170877793) que, nos autos de ação de inventário (processo n. 0701034-62.2021.8.07.0001), reputou incabível, nos autos de referência, qualquer discussão quanto à administração ou apuração de haveres de pessoa jurídica Scriptorium Consultoria Ltda., da qual o autor da herança era sócio quando em vida. 2.
Nos termos do art. 612 do CPC, no âmbito do inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 3.
Eventual apuração de haveres e a possível liquidação de cotas sociais da sociedade empresária integrada pelo autor da herança são questões complexas que devem ser tratadas em autos próprios, não se afigurando viável a sua discussão no âmbito de ação de inventário, à luz da disposição legal constante da parte final do art. 612 do CPC.
Precedente do c.
STJ. 4.
Como precisamente apontado no parecer apresentado pela douta Procuradoria de Justiça Cível do MPDFT, “a participação societária do falecido se transfere automaticamente aos herdeiros, devendo ser partilhada entre eles e constar do rol do inventário, conforme bem delineou a decisão recorrida.
Assim, a questão da continuidade ou não da sociedade e a apuração de haveres do sócio morto devem ocorrer em ação própria, por ser questão complexa” (ID 54904626, p. 4). 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:04
Conhecido o recurso de ANA MERCEDES DE ALMEIDA SANTAYANA - CPF: *73.***.*68-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/01/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURO SANTAYANA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2023 13:20
Decorrido prazo de ANA MERCEDES DE ALMEIDA SANTAYANA - CPF: *73.***.*68-50 (AGRAVANTE), MAURO FRANCISCO DE ALMEIDA SANTAYANA - CPF: *16.***.*91-87 (AGRAVADO) e WANIA CANDIDA DE ALMEIDA SANTAYANA - CPF: *60.***.*19-88 (AGRAVADO) em 07/11/2023.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MAURO FRANCISCO DE ALMEIDA SANTAYANA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANA MERCEDES DE ALMEIDA SANTAYANA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de WANIA CANDIDA DE ALMEIDA SANTAYANA em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:25
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2023 05:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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