TJDFT - 0722216-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722216-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES REU: BRENO REIS BORGES DECISÃO 1.
Em relação à gratuidade de justiça inicialmente solicitada, verifico que a parte autora, ao pagar as custas processuais (ID: 240964501), renunciou tacitamente ao almejado benefício legal.
Assim, constato a ocorrência de preclusão lógica.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO RECOLHIDO.
NULIDADE DE ELEIÇÃO.
REGISTRO DE CANDIDATURAS.
PRAZO ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de nulidade da eleição do Conselho administrativo realizada no dia 7 de abril de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na eleição devido ao registro tardio das candidaturas; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser reduzidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O recolhimento do preparo configura ato incompatível com o pedido da concessão da gratuidade de justiça.
Assim, o ato resulta em preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido.
Pleito indeferido. 4.
O Conselho Deliberativo aprovou normas eleitorais que ampliaram o prazo de registro das candidaturas, sem violar o Estatuto Social.
A eleição ocorreu de forma regular, com ciência dos membros sobre as novas datas. 5.
Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado.
O apelante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade da eleição. 6.
Considerando que o presente caso apresenta baixa complexidade em razão da simplicidade dos fatos, das questões jurídicas envolvidas e o curto período de tramitação, mostra-se razoável fixar os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Conheceu-se parcialmente do apelo do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: “1.
O recolhimento do preparo recursal impede a concessão de gratuidade de justiça. 2. É ônus do autor comprovar suas alegações, e ele não logrou êxito em provar a ilegalidade da eleição. 3.
Honorários advocatícios devem ser proporcionais ao valor da causa e à complexidade do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371, I; CC, art. 54 e 60; Estatuto Social do Clube Social da Unidade de Vizinhança n. 1; art. 61, art. 88 e art. 94.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1961206, 0720499-80.2023.8.07.0003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 22.01.2025, publicado no DJe: 11.02.2025; Acórdão 1942989, 0704487-91.2023.8.07.0002, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.11.2024, publicado no DJe: 21.11.2024; etc. (TJDFT.
Acórdão 1992666, 0728501-11.2024.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 23.04.2025, publicado no DJe: 12.05.2025).
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Agora os autos tornarão conclusos para julgamento.
Brasília, 30 de junho de 2025, 14:46:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
30/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:53
Gratuidade da justiça não concedida a ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES - CPF: *61.***.*17-04 (AUTOR).
-
29/06/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722216-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES REU: BRENO REIS BORGES DESPACHO Anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica do artigo 12 do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
17/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/07/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:50
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722216-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES REU: BRENO REIS BORGES CERTIDÃO Ante a juntada de contestação por negativa geral, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, dizendo se tem alguma outra prova a produzir, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
19/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de BRENO REIS BORGES em 22/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:00
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:38
Deferido o pedido de ALZIRA MARIA BAPTISTA MONTES - CPF: *61.***.*17-04 (AUTOR).
-
16/11/2023 09:11
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:16
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/07/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:51
Outras decisões
-
26/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718786-94.2024.8.07.0016
Hebe de Oliveira Fagundes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:56
Processo nº 0718786-94.2024.8.07.0016
Hebe de Oliveira Fagundes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 18:27
Processo nº 0718466-44.2024.8.07.0016
Gustavo Arthur Vieira Seixas
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 10:17
Processo nº 0718466-44.2024.8.07.0016
Gustavo Arthur Vieira Seixas
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 10:56
Processo nº 0721704-58.2020.8.07.0001
Maria Decele Damaso de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eumar Roberto Novacki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2020 16:34