TJDFT - 0710452-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:25
Outras decisões
-
22/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710452-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON DE JESUS EXECUTADO: COOPERATIVA MISTA ROMA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 208631469 e ID 208940144).
Nos termos da Portaria 01/2021 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:20:51.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
27/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:00
Outras decisões
-
02/08/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 12:44
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: I) DECRETAR a nulidade do contrato de participação de consórcio de ID. 190583437; e II) CONDENAR solidariamente às partes rés à devolução do montante de R$ 19.189,98 (dezenove mil e cento e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INCP a contar da celebração do contrato (05/07/2023) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, embora não equivalente, bem assim ponderando que as requeridas foram quem deram causa a declaração de nulidade, a parte autora arcará com 30% e a parte ré com 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15.
Suspendo a obrigação da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710452-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON DE JESUS REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que registrei ciência, nesta data, do "ARs" devidamente CUMPRIDOS (ID 192197998 e 192197865).
Nos termos da Portaria 01/2021, aguarde-se o prazo para a parte REQUERIDA.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:12:35.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
05/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710452-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON DE JESUS REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, DANTAS SOLUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para alcançar a suspensão da exigibilidade do contrato de consórcio e determinar a devolução imediata da quantia paga a título de entrada, sob o fundamento de que o contrato foi firmado com vício de consentimento, diante de informações inverídicas apresentadas pelas requeridas.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais para o acolhimento de todos os pedidos.
No que pertine a possibilidade de suspensão da exigibilidade do contrato do contrato, entendo que o pedido deve ser acolhido, eis que a rescisão do contrato pode ser realizado unilateralmente pelo consumidor a qualquer tempo.
Ademais, determinar que o autor cumpra o contrato que pretende a resolução lhe acarretará maiores prejuízos, o que se mostra desarrazoado.
Contudo, no que pertine ao pedido de restituição imediata do valor, em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento deste pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e DETERMINO a suspensão da exigibilidade do contrato firmado entre as partes, estando os requeridos proibidos de realizar qualquer cobrança e autorizados a realizar a venda da cota do autor para terceiros.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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