TJDFT - 0721938-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BARRADAS DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:32
Outras decisões
-
04/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:01
Outras decisões
-
17/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/01/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:38
Outras decisões
-
18/12/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:34
Outras decisões
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/11/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:39
Outras decisões
-
08/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 03:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
26/07/2024 03:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BARRADAS DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 02:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/05/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 02:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BARRADAS DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721938-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTIANE BARRADAS DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Decido.
A Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na exordial, a parte autora informa ser professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 06/01/1998.
Aduz trabalhar com carga horária semanal de 40 horas há mais de vinte anos, em efetiva atividade de regência de classe, por isso solicitou administrativamente a redução de sua carga horária em 20% (vinte por cento), o que foi deferido pelo requerido.
Alega, contudo, que em virtude da inércia da Administração não está podendo usufruir do benefício, continuando a cumprir 40 horas semanais em sala de aula.
Nesse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência, para determinar que o DISTRITO FEDERAL lhe conceda a redução da carga horária semanal em sala de aula em 20% (vinte por cento).
Em que pese o reconhecimento da Administração ao direito da parte autora à redução de carga horária, mostra-se temerária a concessão da antecipação da tutela requerida, por ora, diante da possibilidade de prejuízos aos estudantes, como perdas de aulas, por exemplo, em caso de inexistência de professor(a) substituto(a). À vista disso, entendo que são necessários melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, notadamente por que a autora continua cumprindo 40 horas semanais em sala de aula se o pedido de redução foi deferido administrativamente, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se permita verificar, inclusive, o interesse público.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
15/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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