TJDFT - 0758590-06.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 15:29 Baixa Definitiva 
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                                            22/08/2024 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2024 15:28 Transitado em Julgado em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 02:15 Decorrido prazo de CELIA CRISTINA VIEIRA SERRA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 02:50 Publicado Ementa em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
 
 ACOLHIDA.
 
 DOCUMENTO NOVO.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA SE MANIFESTAR. 1.
 
 Preliminar de nulidade de sentença.
 
 O recorrente alega “erro in procedendo”, porque teve cerceada a oportunidade de defesa pelo Juízo “a quo”.
 
 Após a réplica à contestação, a autora juntou documento novo, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, sendo proferida sentença, sem que fosse oportunizado prazo ao recorrente para se manifestar, violando-se os princípios do contraditório e do devido processo legal.
 
 Portanto, evidencia-se a infringência ao § 1º do art. 437 do CPC.
 
 Sentença anulada.
 
 Precedente das Turmas Recursais: Acórdão 1391872. 2.
 
 Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 Sentença anulada; os autos deverão retornar ao Juízo de origem, para dar prosseguimento à instrução processual, garantindo-se o contraditório.
 
 Sem custas processuais, ante a isenção legal.
 
 Sem honorário advocatícios, tendo em vista não haver recorrente totalmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
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                                            22/07/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 13:00 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 18:16 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido 
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                                            18/07/2024 17:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/07/2024 17:46 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            01/07/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 14:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/06/2024 19:37 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2024 14:31 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            17/06/2024 16:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA 
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                                            17/06/2024 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2024 19:17 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2024 19:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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