TJDFT - 0713943-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2024 08:12 Baixa Definitiva 
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                                            08/08/2024 07:43 Transitado em Julgado em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 02:15 Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 02:15 Decorrido prazo de OLAVO FERREIRA PONTES em 01/08/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 02:16 Publicado Ementa em 11/07/2024. 
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                                            12/07/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            10/07/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 EXERCÍCIOS ANTERIORES.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
 
 TEMA 1.109 DO STJ.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 O art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, estabelece que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 2.
 
 Recentemente, no Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “[n]ão ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado” (REsp 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, relator Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado 13/09/2023, Recurso Repetitivo – Tema 1109). 3.
 
 Extrai-se do acórdão paradigma (REsp 1925192/RS) que “a revisão administrativa que promove a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da administração pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
 
 Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie”. 4.
 
 Referido tema (1.109) alinha-se ao artigo 177 da LC 840/2011, segundo o qual “[a] prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública”. 5.
 
 Conclui-se assim que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso. 6.
 
 Em julgamento de 26/2/2024, o STJ reiterou o entendimento do Tema 1109 e reconheceu que mesmo diante de situação fática diversa, prevalece a “ratio decidendi desse precedente vinculante – no sentido de que a Administração Pública somente pode renunciar à prescrição quando autorizada por lei”. (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 7.
 
 Diante desse novo contorno jurisprudencial, a resposta positiva da Administração ao requerimento administrativo da parte autora não configura renúncia à prescrição. 8.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
 
 RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 RENÚNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 TEMA 1.109/STJ.
 
 I - Em observância ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dos REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1.109/STJ), não há renúncia tácita da prescrição, a ensejar o pagamento retroativo, quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo administrado.
 
 Acolhida a prejudicial de prescrição.
 
 II - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1853143, 07182972220228070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.) 9.
 
 Na hipótese, a dívida é relativa aos meses de julho de 2011 e dezembro de 2013 e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
 
 O que se tem é a declaração de despesas de exercícios anteriores expedida em 21.2.2024 (ID 60000364), quando já prescrita a pretensão. 10.
 
 Recurso conhecido e provido para declarar a prescrição da pretensão. 11.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios.
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                                            08/07/2024 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 17:56 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 16:14 Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (RECORRENTE) e provido 
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                                            04/07/2024 20:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/06/2024 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 11:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/06/2024 18:40 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2024 17:44 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            06/06/2024 18:32 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI 
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                                            06/06/2024 18:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 17:26 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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