TJDFT - 0700763-14.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:04
Deferido o pedido de LUIZ ROBERTO PETRY - CPF: *82.***.*52-00 (AUTOR).
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07/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 23:50
Recebidos os autos
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07/08/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PETRY em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PETRY em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700763-14.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROBERTO PETRY REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I SENTENÇA LUIZ ROBERTO PETRY exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I, mediante processo de conhecimento, com vistas a obter rescisão contratual, restituição de valores, reparação por dano material e obrigação de não fazer.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 30.09.2012, tendo por escopo a compra e venda de imóvel (Lote 15, Quadra B1) em loteamento (Residencial Dahma I), com preço ajustado em R$ 178.012,50, a ser adimplido mediante entrada (R$ 1.780,13) e saldo remanescente em cento e vinte uma prestações mensais e sucessivas; aduz a alteração da situação econômica pessoal, tornando o vínculo excessivamente oneroso, fato que ensejou a solicitação de distrato perante a ré, porém sem êxito; aponta, ainda, o envio de notificação com teor de cobrança quanto às prestações vencidas, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico, intenta os seguintes pedidos: "Seja declarada, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, a nulidade da cláusula 15.1 do contrato para afastar o foro de eleição em favor da circunscrição judiciária de Brasília/DF, nos termos do art. 101, inciso I, c/c art. 4º, inciso I, ambos do CDC; seja julgada totalmente procedente a presente ação para declarar a nulidade da cláusula 14.2 do contrato e conhecer o direito do autor de rescindir o contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial; seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre o autor e as rés; a condenação das rés, solidariamente, à obrigação de restituir imediatamente e em parcela única os valores pagos pelo autor, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, e com juros legais mensais a partir da citação, atualmente no montante de R$ 143.251,21 (cento e quarenta e três mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos); seja fixada a multa por rescisão contratual em 10% (dez por cento) dos valores pagos, num total de R$ 14.325,12 (quatorze mil trezentos e vinte e cinco reais e doze centavos); seja reconhecida a ilegitimidade do autor para figurar como devedor das taxas condominiais relativas aos eventos ocorridos a partir da data de protocolo da presente ação; a concessão de tutela de urgência, em sede liminar, para suspender a cobrança das taxas condominiais e das parcelas não quitadas do contrato de promessa de compra e venda, bem como para impedir que as rés insiram o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito; a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor." A petição veio acompanhada dos documentos necessários (ID: 82616542 a ID: 82620402).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 93040337), o autor recolheu as custas de ingresso (ID: 93730990).
Tutela provisória de urgência deferida (ID: 94198919).
Após resolvido o conflito de competência (ID: 109050803), os autos foram remetidos a esta Circunscrição Judiciária (ID: 109076334).
Em contestação (ID: 97401583), as rés ALLIANCE e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA vergastam as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; em suma, apontam a impossibilidade da rescisão contratual, ante a instituição de alienação fiduciária em garantia sobre o imóvel (Lei n. 9.514/97); subsidiariamente, requer a retenção de 25% dos valores pagos, bem como o parcelamento da restituição, incluindo a cominação de taxa de ocupação em desfavor do autor; aponta, ademais, a necessidade de devolução do imóvel com a quitação das obrigações de natureza propter rem; pleiteia, alfim, a improcedência da pretensão autoral e, alternativamente, a rescisão por desistência exclusiva do autor.
Por sua vez, a ré ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ofertou resposta (ID: 101415782), em que ataca a suspensão da exigibilidade das taxas condominiais, dada a prévia inadimplência do autor, fato que ensejou o ajuizamento de ação de cobrança e posterior transação extrajudicial (PJe n. 0740141-50.2020.8.07.0001); no mérito, aponta a obrigação do autor quanto ao adimplemento das taxas a partir da aquisição do imóvel, requerendo a improcedência do pedido autoral.
Réplica em ID: 110623141.
A respeito da produção de provas, a ré ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA I e o autor dispensaram a dilação probatória (ID: 114760110; ID: 114768164), quedando inertes as rés ALLIANCE e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA (ID: 122266820).
Decisão saneadora em ID: 141470083.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, à míngua de dilação probatória necessária ao deslinde da demanda (art. 355, inciso I, do CPC), motivo por que passo à apreciação do mérito. 1.
Da Rescisão Contratual - Restituição de Valores - Retenção Cuidam os autos de ação de conhecimento em que o autor objetiva, dentre outros pedidos, a rescisão contratual e restituição de valores, aplicada a retenção de 10% (dez por cento) em favor da ré.
Em primeiro lugar, exsurge dos autos que a parte ré pleiteia a improcedência do pedido autoral com esteio na aplicação da Lei n. 9.514/97.
Razão não lhe assiste.
Isto porque o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contatos regidos pela Lei 9.514/97 em recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, na forma que segue: Tema 1095 - Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre que, ao analisar o conteúdo do presente caderno eletrônico, verifico que a cláusula aventada em defesa (ID: 82620405, p. 16, item "5.1.6") prevê apenas a "superveniência da venda e compra com alienação fiduciária em garantia", sem efetiva demonstração nos autos.
Com efeito, o vínculo firmado entre as partes prevê tão-somente o pagamento do preço ajustado a prazo, mediante entrada e parcelas posteriores sem a incidência de juros (ID: 82620405, pp. 4-6, item "5.2.2.2"), ausente a contratação de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
A assertiva supra é corroborada pela certidão de ônus encartada nos autos (ID: 110625657; ID: 110625658), a qual demonstra, de forma inequívoca, a inexistência de alienação fiduciária firmada entre o autor e a ré.
Desse modo, reputo aplicável na espécie a legislação consumerista, face ao enquadramento das partes nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do referido diploma legal, invocando, assim, o direito de arrependimento do consumidor (art. 49, do CDC).
Em segundo lugar, considerando que o vínculo contratual restou firmado em 30.09.2012 (ID: 82620405, p. 30), afasto a aplicação da Lei n. 13.786/18 na espécie, em observância ao tempus regit actum, pois, conforme com a orientação promanada pelo e.
TJDFT, "O STJ tem entendimento pela inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 aos contratos celebrados anteriormente à data de sua entrada em vigor." (Acórdão 1798434, 07477805120228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, a jurisprudência consolidou o entendimento para os casos de distrato unilateral por arrependimento do consumidor, instituindo a retenção de 25% (vinte por cinco) dos valores integralmente adimplidos, à falta de expressa previsão contratual quanto à comissão de corretagem, com restituição em parcela única (Súmula STJ n. 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento").
Assim, a cláusula que prevê o caráter irrevogável e irretratável (ID: 82620405, p. 26) está eivada de nulidade, posto que em sentido diverso da legislação incidente na espécie, e, portanto, deve ser afastada sua aplicação, nos termos do art. 51, inciso II, do CDC.
Os valores deverão ser restituídos em parcela única, com a incidência de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir de cada desembolso, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, ante a incidência de tese fixada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1002: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão"), autorizada a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) da importância referenciada após a atualização monetária.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979.
INAPLICABILIDADE.
RESCISÃO.
CULPA DO COMPRADOR.
REPARAÇÃO.
PERCENTUAL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
A Lei n. 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, é inaplicável aos contratos celebrados antes da sua vigência, por força da irretroatividade legal. 2.
Nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção de 25% dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 3.
Ante a manifestação de vontade do comprador de rescisão do contrato, em virtude de não possuir mais condições financeiras de arcar com os pagamentos, não se mostra devida a cobrança das parcelas vincendas. 4.
De acordo com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1300418/SC, a devolução dos valores ao promitente comprador deverá ser feita de forma imediata, sendo vedado o pagamento parcelado. 5.
Aplica-se o INPC quando ausente previsão contratual acerca do índice de correção monetária incidente sobre valores eventualmente devolvidos ao comprador, pois é o índice que melhor reflete a perda do valor da moeda. 6.Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1789799, 07230987220228070020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Da Compensação - Obrigações Propter Rem - Taxa de Fruição
Por outro lado, razão parcial assiste à parte ré quanto à possibilidade de compensação entre créditos.
Com efeito, em havendo cláusula específica de transferência de responsabilidade (ID: 82620405, p. 19, item "8.1"), compete ao autor, enquanto proprietário do imóvel, o adimplemento das obrigações inerentes ao bem, relativamente às taxas condominiais e impostos (IPTU) durante o todo período de ocupação, o qual, no caso dos autos, se dá por encerrada (dies ad quem) com o termo fixado no bojo da decisão irrecorrida referente à concessão da tutela provisória de urgência ("Posto isso, reconhecendo presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos pagamentos relativos às prestações vincendas do contrato objeto dos autos, bem como das taxas condominiais relativas ao imóvel, considerando como marco inicial da inexigibilidade o ajuizamento desta demanda, bem assim determino que a parte requerida se abstenha de promover cobranças e de promover a inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes com relação a tais parcelas, sob pena da fixação de multa pelo descumprimento" - ID: 94198919).
Em termos práticos, não é cabível ao promitente comprador escapar das obrigações havidas entre a assinatura do vínculo (30.09.2012) e o termo final fixado por decisão judicial (02.02.2021), sendo imperativa a compensação entre créditos.
De outro giro, não há que se falar na incidência de taxa de fruição, à míngua de prova de proveito econômico aferido pelo autor durante a posse do bem (terreno não edificado), obstando, assim, o enriquecimento sem causa, considerando a retenção de valores já estabelecida em favor da parte ré.
Outra não é a posição do e.
TJDFT, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
RESCISÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO 25%.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INDEVIDA.
PAGAMENTO DE IPTU E DESPESAS CONDOMINIAIS.
SEM COMPROVAÇÃO DA DATA DE IMISSÃO NA POSSE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROPORÇÃO. 1.
No caso, não se aplicam as normas da Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato).
O contrato foi celebrado em 2016, antes da vigência da referida norma.
Precedentes. 2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 3.
O STJ fixou entendimento no sentido de que é possível a retenção pelo promitente vendedor de até 25% dos valores pagos pelo promitente comprador.
Na hipótese, correta a sentença que fixou o valor de 25% da quantia paga pelo consumidor. 4.
Em tese, é possível fixar taxa de fruição, mas é necessário analisar as demais cláusulas do contrato para evitar dupla cobrança e enriquecimento sem justa causa do fornecedor.
No caso, até em face da ausência de elementos quanto à real fruição do imóvel, as perdas e danos devem ser limitadas a 25% dos valores pagos.
Em outros termos, a compensação mensal de 0,5% sobre o valor integral do negócio possui a mesma finalidade da prevista no item V da cláusula sétima, ou seja, reparar os prejuízos suportados com a resilição unilateral do contrato. 5.
A cláusula contratual por meio da qual foi feita a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos impostos relativos à posse do bem é plenamente válida, daí porque devem ser descontados do valor a ser restituído ao autor o montante relativo ao IPTU e as despesas condominiais referente ao período no qual a consumidora estava na posse dos imóveis.
O acervo probatório não demonstra em que momento o imóvel esteve à disposição da consumidora, o que impossibilita a fixação de termo inicial de assunção de responsabilidade pelos débitos fiscais e condominiais inadimplidos.
A construtora não se desincumbiu do ônus de prova fato modificativo do direito da consumidora (art. 373, II do CPC). 6.
Estabelece o art. 86 do Código de Processo Civil (CPC) que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Os pedidos com repercussão econômica estão relacionados à redução do valor da cláusula penal.
O pedido da consumidora foi no sentido de reduzir o percentual de 30% para 10%.
Ocorre que o juízo entendeu por diminuir para 25% e pronunciou a prescrição da comissão de corretagem.
Houve desacerto entre a redução da cláusula penal (de 30% para 25%) e a proporção da sucumbência fixada (75% ao advogado da consumidora e 25% ao advogado da construtora). É necessária a inversão do percentual para adequação aos termos da sentença. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários sem redistribuição por força de sucumbência mínima. (Acórdão 1750600, 07063067320228070010, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LOTEAMENTO.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
LEI Nº 13.786/2018.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA.
MULTA CONTRATUAL.
NULIDADE PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 25%.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERRENO NÃO EDIFICADO. 1.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida entre o adquirente da unidade imobiliária e a construtora. 2.
Nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 4.657/1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei "em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".
Assim, em atendimento ao princípio do pacta sunt servanda, da boa-fé contratual e em respeito ao ato jurídico perfeito, as disposições contidas na Lei nº 13.786/2018 não podem ser aplicadas ao contrato firmado antes de sua vigência, cujo objeto também foi entregue antes da norma entrar em vigor. 3.
Apesar da não incidência da Lei nº 13.786/2018, a jurisprudência do STJ orienta que deve prevalecer a retenção de 25% dos valores pagos pelos adquirentes, caso não haja qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal firmada pelas partes. 4.
A não aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.786/2018, afasta o pedido de indenização pelo tempo em que o imóvel ficou à disposição do apelado (Lei nº 4.591/1964, art. 67-A, § 2º, III). 5.
Ainda que incidisse a norma, na hipótese de terreno vazio, não edificado, sem possibilidade de moradia ou de obtenção de frutos por parte do adquirente, é indevida a condenação do consumidor ao pagamento de taxa de fruição, sob pena de enriquecimento sem causa.
Precedentes do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1813315, 07116894120228070007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, a compensação entre créditos deve ser efetivada, no que pertine ao desconto das taxas condominiais e impostos (IPTU) inadimplidos entre a assinatura do contrato (30.09.2012) e o ajuizamento da presente ação (02.02.2021) relativamente ao montante a ser restituído ao autor.
Sobre tais valores, incidirão correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos, tratando-se de mora ex re (art. 397, do CC).
Sem prejuízo, promovo a exclusão dos valores relacionados no PJe n. 0740141-50.2020.8.07.0001, com atenção ao prévio acertamento da relação jurídica havido entre as partes. 3.
Dispositivo Por todos os fundamentos apresentados, julgo parcialmente procedentes os pedidos produzidos na exordial, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Decreto a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre LUIZ ROBERTO PETRY e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com o retorno das partes ao status quo ante, por iniciativa do autor.
Confirmo a tutela provisória de urgência antes deferida para sustar a exigibilidade dos pagamentos relativos às prestações vincendas do negócio jurídico, bem como das taxas condominiais relativas ao imóvel, obstando a promoção de cobranças e de inscrição dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes com relação a tais parcelas.
Condeno as rés EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na forma solidária, à restituição ao autor, em parcela única, dos valores adimplidos em função do contrato rescindido, a serem acrescidos de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir dos respectivos desembolsos e também de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
Autorizo a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) da importância referenciada, após a atualização monetária do crédito fixado.
Autorizo, ainda, a compensação entre créditos, no que pertine ao desconto das taxas condominiais e de IPTU vencidos entre 30.09.2012 e 02.02.2021 relativamente ao crédito reconhecido em favor do autor; sobre as quantias deverão incidir correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos vencimentos; em relação às taxas condominiais, promovo a exclusão daquelas incluídas no PJe n. 0740141-50.2020.8.07.0001.
Ante a sucumbência recíproca, porém desproporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) em desfavor da rés e 25% (vinte e cinco por cento) em desfavor do autor.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 10:26:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/12/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:01
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 23:11
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PETRY em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 13:22
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2021 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 20:28
Recebidos os autos
-
19/11/2021 20:28
Declarada incompetência
-
19/11/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/11/2021 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 14:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 29/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 18:25
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
13/06/2021 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 16:31
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 12:50
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:40
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 14:50
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/05/2021 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:06
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
10/02/2021 15:21
Suscitado Conflito de Competência
-
09/02/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2021 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2021 22:22
Recebidos os autos
-
08/02/2021 22:22
Declarada incompetência
-
03/02/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2021 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2021 23:39
Recebidos os autos
-
02/02/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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