TJDFT - 0725023-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 04:39
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA VIANA em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725023-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ALICE DE SOUZA VIANA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 189338063), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
15/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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25/02/2024 23:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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25/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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27/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2023 18:44
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA VIANA em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:44
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 01:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/07/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 19:26
Juntada de Certidão
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04/07/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:00
Recebidos os autos
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18/05/2023 11:00
Outras decisões
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10/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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