TJDFT - 0703013-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 18:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a LEE TABIRA GUEDES BEZERRA - CPF: *88.***.*62-15 (AUTOR).
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07/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/06/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703013-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação ordinária, que visa, dentre outros, suspender a ação de execução de título extrajudicial, n. 0700161-52, foi proposta perante a Vara Cível do Guará, circunscrição onde tramita a ação de execução de título extrajudicial n. 0700161-52.
Houve pedido da parte, na inicial, para que fosse realizada a distribuição por dependência.
E foi.
Contudo, o colega da Vara Cível do Guará, entendendo que a parte autora está residente e domiciliada na cidade de Santa Rita de Cássia, na Bahia, e litiga contra o Banco do Brasil, sediado em Brasília, sendo também Brasília a praça de pagamento da cédula, deu-se por incompetente, enviando os autos à redistribuição a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Ocorre que, primeiro, a distribuição é necessariamente por dependência, pois a ação que ora se apresenta é conexa à ação n. 0700161-52, em trâmite perante à Vara Cível do Guará - ou, ao menos, conexa aos embargos à execução lá opostos, se opostos.
Em segundo lugar, o endereço da parte autora indicado na inicial é localizado no Guará.
O empreendimento rural do autor é em Santa Rita de Cássia, na Bahia, mas nada há nos autos que indique que o autor resida e domicilie em Santa Rita de Cássia, na Bahia.
Ao contrário, na própria cédula de crédito rural que é discutida, o endereço do autor que constou foi o declinado no Guará (ID 190920417 - Pág. 16).
De novo: o endereço com o qual se qualificou em petição inicial de ação recém-ajuizada em 22/03/2024 foi endereço localizado no Guará, jurisdição do Juízo declinante. É verdade que na petição ID 194132637 - Pág. 1 o autor chegou a dizer que está, neste momento, domiciliado na Fazenda Nova Moscou na cidade de Santa Rita de Cássia, mas, nesta mesma petição, no início, asseverou que ter "como comprovar que ter endereço na circunscrição Judiciária do Guará – DF".
A situação de se encontrar no momento em Santa Rita de Cássia, numa interpretação mais alargada da petição, foi qualificada pela parte, pois, como precária, sendo seu local mesmo de residência o Guará.
Em terceiro lugar, a demanda é uma demanda de direito do consumo, ajuizada pelo próprio consumidor.
Logo, devido ao seu direito de facilitação à defesa (CDC 6º VIII), o foro escolhido por ele é o que deve preponderar, ainda mais se correspondente ao seu domicílio.
Logo, a presente ação deve tramitar perante o Juízo que se deu por incompetente, qual seja, a Vara Cível do Guará.
Assim sendo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Para instruir o conflito, nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, determino à secretaria que encaminhe, juntamente com o ofício e as razões, cópia dos autos, inclusive desta decisão.
Aguarde-se a designação pelo tribunal do Juízo competente para apreciação e decisão do pedido liminar.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:30:43.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/04/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:53
Suscitado Conflito de Competência
-
25/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:17
Declarada incompetência
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24/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703013-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEE TABIRA GUEDES BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação.
Feito isso, verifico que a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, tornando conclusos os autos em seguida, para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 11:44:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/03/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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