TJDFT - 0714160-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:09
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714160-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao requerente para dar integral cumprimento ao determinado na decisão de id. 188809084, esclarecendo a questão levantada quanto à prevenção.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714160-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O sistema do PJE, dentre inúmeras funções, detecta possível prevenção em função de processo anterior, que contenham mesma parte a assunto.
Destarte, a fim de sanar pendência reconhecida pelo PJE, esclareça a parte autora eventual prevenção em relação ao processo n. 0701076-82.2024.8.07.0009, em trâmite na 2ª Vara Cível de Samambaia.
Noutro giro, superada a questão da prevenção, cumpre esclarecer que a presente ação não se insere na competência do Juizado de Fazenda Pública, tendo em vista que a ação monitória possui rito especial próprio que, por sua vez, é incompatível ao rito dos Juizados Especiais Fazendários, previsto na Lei 12.153/2009.
Não é outro o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
RITO PRÓPRIO E INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, possui dois parâmetros, o valor da causa e a matéria.
Além disso, é necessário verificar se o rito da ação proposta é compatível com o rito dos juizados especiais, que tem como princípios norteadores a oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade. 2.
A ação monitória possui rito especial próprio, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, incompatível com o rito dos juizados especiais. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1300312, 07168424720208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Com efeito, não sendo caso de prevenção, deverá a parte autora, se assim entender, emendar a inicial para ação de cobrança.
Para tanto, deverá apresentar nova inicial, na ÍNTEGRA.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2024 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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