TJDFT - 0026142-13.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 06:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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18/04/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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09/03/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:26
Processo Desarquivado
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17/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 04:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
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17/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
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17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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15/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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14/08/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:24
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/06/2024 16:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:32
Outras decisões
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10/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026142-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME Decisão com força de ofício/mandado O executado CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME apresentou impugnação à penhora do veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, 2015/2016, placa PAH8485, chassi 9BD26512MG9041712 (ID 171929872), na qual aduz, em síntese, que: (a) o veículo é impenhorável, na forma do artigo 7A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, pois não compõe o seu patrimônio, uma vez que se encontra sob alienação fiduciária; (b) o veículo é impenhorável, na forma do inciso V do artigo 833 do CPC, porque é essencial para o exercício da sua atividade econômica como microempreesa; (c) o veículo é impenhorável porque o seu valor médio de mercado é de R$ 50.630,00, ou seja, praticamente o dobro do valor atualizado da dívida R$ 25.905,71 Sucintamente relatados, decido.
A pretensão do devedor não reúne condições para ser deferida, pois são tênues as alegações de impenhorabilidade do veículo, as quais, analiso de forma articulada, a seguir: (a) O impedimento de penhora de bem por estar gravado com alienação fiduciária carece de provimento, porque a penhora recaiu somente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, com preservação da garantia real do credor fiduciário, o que há muito é admitido pela jurisprudência e está positivado no inciso XII do artigo 835 do Código de Processo Civil. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado.
Para assegurar a constrição, foi determinada a anotação de restrição no sistema RENAJUD, quanto à transferência do veículo (ID 155350929).
Contudo, o credor fiduciante (BANCO DO BRASIL S/A) ainda não foi oficiado para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, o que será feito oportunamente pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. (b) Já a indisponibilidade do bem para o exercício da atividade econômica não está demostrada pelas provas apresentadas, porquanto “os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, mencionados no inciso V do artigo 833 do CPC, são aqueles efetivamente inerentes ao exercício da profissão e intrinsecamente indispensáveis a ela, como o estetoscópio do médico, o martelo do ferreiro, a serra do marceneiro, os códigos de legislação dos operadores do direito, o veículo do taxista etc.
Assim, o automóvel só pode ser considerado instrumento de trabalho essencial ao motorista profissional ou sociedade empresária que o utiliza para o transporte remunerado de coisas ou passageiros, mas não quando tratar-se de utilidade para a executada, visto que a empresa possui como atividade econômica principal o "Comércio varejista de laticínios e frios" (consulta CNPJ anexa), o qual não depende exclusivamente do veículo para manter suas atividades, podendo valer-se de veículos de aluguel ou de outros meios.
Ou seja, a expropriação do automóvel em nada impedirá o devedor de exercer suas atividades principais, tampouco causará sua falência ou recuperação judicial, o que fragiliza seus argumentos nesse inglório propósito. (c) A alegação de excesso a penhora não prospera, uma vez que a execução iniciou-se no ano de 2016 e foram exauridos, por vezes, os meios menos gravosos para a satisfação do débito nos termos do artigo 835 do CPC.
Verifica-se também que o executado, apesar de alegar ser a medida executiva muito gravosa em face da cobrança, não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos que poderiam substituir o veículo porém, a ausência de bens, resulta na manutenção dos atos executivos já determinados conforme artigo 805 do CPC.
Salienta-se também que, o valor de mercado do veículo (ID 171929872 - R$ 50.630,00), difere dos direitos pessoais/aquisitivos do executado sobre o bem, o qual é menor visto existência de alienação fiduciária sobre o bem e que será apresentado pelo credor fiduciante em momento futuro.
Em mesma linha, verifica-se que o débito em cobrança é maior que o alegado pois, a planilha de débitos juntada ao ID 165551489, foi atualizada até a data 17/07/2023 e, na efetivação da penhora, será atualizada à data correspondente.
E, por fim, o bem pode ser expropriado, em tese, por até 50% por cento do valor da avaliação, o que ofusca ainda mais a alegação de excesso da penhora.
Posto isso, rejeito de plano a impugnação e determino: (1) que exequente apresente os dados do credor fiduciário, inclusive seu endereço completo. (2) a seguir, ao CJU para oficiar ao credor fiduciante (Banco do Brasil S/A) para que tome ciência desta execução e informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor do financiamento do veículo FIAT/FIORINO 1.4 FLEX, 2015/2016, placa PAH8485, chassi 9BD26512MG9041712.
Para tal, concedo a essa decisão força de ofício / mandado. (3) Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição. (4) Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:16
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:16
Indeferido o pedido de CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
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16/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
10/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:29
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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19/06/2023 18:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 19:39
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 17:02
Desentranhado o documento
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02/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:57
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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26/01/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/01/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2022 08:26
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:10
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 22:28
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:50
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:40
Publicado Mandado em 07/02/2022.
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04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 23:33
Recebidos os autos
-
12/11/2021 23:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 20:08
Recebidos os autos
-
20/10/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/10/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 18:36
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 23:13
Recebidos os autos
-
04/08/2021 23:13
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/08/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 13:21
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/03/2021 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2021 23:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
10/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 04:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:44
Recebidos os autos
-
07/01/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/12/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:17
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 18:58
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/04/2020 08:41
Recebidos os autos
-
15/04/2020 21:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/03/2020 09:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
03/03/2020 06:26
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 11:36
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 27/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 03:15
Publicado Despacho em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 16:42
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/11/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:50
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:50
Decorrido prazo de CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 04:11
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:27
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 21:33
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 21:33
Decorrido prazo de CEAP-CENTRAL DE ALIMENTOS PORCIONADOS LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 03:01
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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