TJDFT - 0716010-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 12:14
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PEREIRA DA CRUZ em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/05/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716010-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUZA MARIA PEREIRA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:36
Outras decisões
-
28/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/02/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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