TJDFT - 0727463-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de IEDO BRITO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:52
Deferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
15/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual e o valor da causa.
Intime-se o Executado, pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela Credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à Credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o Executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
01/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:25
Deferido o pedido de YLM SEGUROS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
30/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 05:13
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO de ID n° 203035933.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme acordo.
Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
16/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:15
Homologada a Transação
-
04/07/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727463-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: IEDO BRITO DA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a recolherem as custas finais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 26 de junho de 2024.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
26/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de IEDO BRITO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de IEDO BRITO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de LEONARDO EMANNUEL SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a LEONARDO EMANNUEL SILVA, com fundamento no art. 354 e art. 485, VI, do CPC.
Pela causalidade, condeno a autora ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar ajustes e esclarecimentos, delineado no §1º do art. 357, CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
20/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LEONARDO EMANNUEL SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 19:11
Outras decisões
-
21/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 18:21
Mandado devolvido dependência
-
22/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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