TJDFT - 0740723-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:08
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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03/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740723-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELESSANDRA TAVARES SANTOS EMBARGADO: JOSE GERARDO FARIAS Sentença ELESSANDRA TAVARES SANTOS opôs embargos à execução de título extrajudicial que lhe move JOSE GERARDO FARIAS, nos quais alega excesso de cobrança.
Questiona o período afeto ao débito e requereu a remessa dos autos à Contadoria.
Por seu turno, o embargado concordou com os termos da inicial e apresentou no valor atualizado da dívida no importe de R$ 7.039,67 (ID 184863101).
Acerca deste valor não houve insurgência da embargante (ID 185387072).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ID 179064306.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
Depreende-se dos autos que houve, pelo embargado, o reconhecimento do pedido, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC.
De acordo com o art. 90, caput, do CPC "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." (Grifei).
Por outro lado, os honorários advocatícios são reduzidos por metade, por expressa previsão do art. 90, § 4º, do CPC.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo embargado, merece prosperar, pois os documentos que instruem o pleito denotam a hipossuficiência jurídica.
Posto isso, com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento do pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da pretensão, ficando decotada da execução a cobrança do valor de R$ 1.898,35 (diferença entre o cobrado na execução e o que reconhecido como devido: R$ 8.938,02 - R$ 7.039,67).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (que equivale ao excesso ora decotado), com fundamento no art. 85, §§2º e 13 do CPC, mas ficam reduzidos pela metade, conforme predica o caput do art. 90 do CPC.
Ressalto ainda que sobre os honorários de sucumbência incidirão correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir o trânsito em julgado.
A exigibilidade, porém, fica obstada, haja vista ser o embargado beneficiário da gratuidade de justiça ora deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cópia ao feito executivo (ID 0713702-31.2022.8.07.0001).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:54
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação
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11/12/2023 20:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/10/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/09/2023 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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