TJDFT - 0702349-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça.
Descadastre-se eventual alerta neste sentido.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:42
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702349-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA REQUERIDO: EAC PERSONNALITE IDIOMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório, a emenda / aditamento à inicial (petição retro) deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as informações necessárias, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá o requerente atender à determinação constante da alínea “e” da decisão precedente, além de apresentar extratos de todas as suas contas bancárias e última Declaração de Imposto de Renda, ainda que tenha havido a alegada alteração no seu patrimônio.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:47
Outras decisões
-
14/03/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/03/2024 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE MATTOS ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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