TJDFT - 0717215-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ROBERTO BAHIA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717215-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTO BAHIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento do acórdão proferido nos autos n. 0721964-85.2023.8.07.0016.
O cumprimento deverá ocorrer de ofício, no bojo do próprio processo de n. 0721964-85.2023.8.07.0016, quando do trânsito em julgado, não havendo necessidade de processo autônomo.
Nesse contexto, a presente ação merece extinção, sem análise de mérito, por carência de ação, em face da falta de interesse de agir, sob o prisma da inadequação da via eleita e da desnecessidade da prestação jurisdicional nos presentes autos.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Determino o arquivamento sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
15/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/03/2024 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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