TJDFT - 0701507-26.2018.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de IBANES BARBOSA DE CASTRO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0701507-26.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IBANES BARBOSA DE CASTRO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de IBANES BARBOSA DE CASTRO em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de IBANES BARBOSA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 13:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701507-26.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IBANES BARBOSA DE CASTRO SENTENÇA O autor opôs embargos de declaração no ID 209126278 em face da sentença de ID 209126278, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Em verdade, a parte manifesta seu inconformismo com a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do acordo extrajudicial firmado com a parte adversa.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IBANES BARBOSA DE CASTRO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de IBANES BARBOSA DE CASTRO em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, as partes deverão apresentar novo termo de acordo, em conformidade com esta decisão.
Prazo de 15 dias, sob pena da extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir. -
26/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:13
Outras decisões
-
26/04/2024 17:13
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de IBANES BARBOSA DE CASTRO em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701507-26.2018.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: IBANES BARBOSA DE CASTRO DECISÃO Defiro a penhora sobre o imóvel descrito ao ID 187589569, cuja propriedade é da parte executada.
Lavre-se termo de penhora para o registro da constrição para o averbamento no cartório imobiliário.
Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado da penhora realizada, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, para ofertar eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Considerando que o(a) proprietário(a) figura na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo código.
Saliento que, de acordo com o disposto no art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservado ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Comprovada a averbação da penhora junto ao Cartório competente, desde logo, defiro a expedição de carta precatória para avaliação do bem.
Observo, ainda, que na matrícula do imóvel consta registro de hipoteca cedular de 1º grau, em favor do BANCO DA AMAZONIA S.A.
Desse modo, por ser, na hipótese dos autos, crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira, cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
A parte exequente terá o prazo de 15 dias para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:26
Outras decisões
-
18/03/2024 18:26
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 16:42
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2020 04:57
Processo Desarquivado
-
14/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:57
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 18:59
Recebidos os autos
-
27/04/2020 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/03/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:54
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/02/2020 23:44
Recebidos os autos
-
27/02/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 23:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/02/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 19:00
Recebidos os autos
-
13/02/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/02/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 18:35
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/01/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 10:34
Processo Desarquivado
-
05/02/2019 12:19
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 12:18
Processo Desarquivado
-
24/01/2019 14:46
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 14:45
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 15:33
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2019 04:10
Processo Desarquivado
-
21/01/2019 03:37
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 13:32
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2018 13:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 18:30
Expedição de Ofício.
-
18/12/2018 18:29
Expedição de Ofício.
-
17/12/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 16:29
Recebidos os autos
-
17/12/2018 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2018 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
12/12/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 06:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 17:30
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/10/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
30/10/2018 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/10/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 17:44
Recebidos os autos
-
19/10/2018 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
09/10/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 17:58
Recebidos os autos
-
02/10/2018 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2018 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
28/09/2018 18:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 12:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 04:10
Publicado Decisão em 14/09/2018.
-
14/09/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 18:55
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2018 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
03/09/2018 16:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 10:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 06:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 19:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 18:29
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 18:29
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 14:57
Recebidos os autos
-
04/05/2018 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2018 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA VASCONCELOS RIBEIRO
-
24/04/2018 16:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
23/04/2018 18:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
23/04/2018 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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