TJDFT - 0710513-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:18
Outras decisões
-
12/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO CRAVO JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:14
Outras decisões
-
01/07/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO CRAVO JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 14:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:05
Outras decisões
-
21/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:36
Outras decisões
-
05/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO CRAVO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO CRAVO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Considerando que a carta precatória foi distribuída pela parte exequente e que o TJSP não aceita o recebimento de documentos via malote digital, fica a EXEQUENTE intimada a juntar aos autos da carta precatória a decisão de ID 209167185, bem como cópia da presente certidão, comunicando ao juízo deprecado a desconstituição da penhora de um dos imóveis a ser avaliado.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 07:21:03 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
04/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 07:56:04 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
27/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:16
Expedição de Carta.
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16/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:00
Deferido o pedido de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710513-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DESPACHO I - Quanto à executada COBRAPIL Vê-se que o autor pretende a penhora de dois edifícios prediais, indicados nos Ids 205540671 e 205540672.
A matrícula de ID 205540671 não detalha o percentual e/ou quais as unidades imobiliárias do empreendimento são de propriedade da executada Cobrapil Empreendimentos, cujo imóvel possui outros coproprietários.
Diante disso e considerando o valor do débito executado, a fim de evitar excesso de penhora, bem como constrição de bens pertencentes a pessoas estranhas ao feito, fica intimado o autor para apontar qual dos imóveis e unidades imobiliárias de titularidade da parte executada pretende penhorar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, retornem-se conclusos.
II - Quanto aos executados SWELL e EDUARDO Cumpra-se a decisão de ID 203037969 e retornem-se os autos à suspensão determinada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, em relação à empresa COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 191659756.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação à empresa COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Em relação aos demais executados, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 203037969.
Brasília - DF, 23 de julho de 2024 às 10:17:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
23/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Anotada a citação da executada Cobrapil Empreendimentos (ID 203262191).
Trata-se de embargos de declaração de ID 204274113 opostos pela parte autora contra a decisão de ID 203037969.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Vê-se claramente a apreciação do pedido de pesquisa ao sistema Infojud no item "c" da decisão de ID 203037969.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I - Quanto à executada executada Cobrapil Empreendimentos, siga-se a partir do item 2 da decisão de ID 191659756 (Sisbajud).
II - Quanto aos executados Swell Consultoria e Eduardo Cravo Junior, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 203037969.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO I - Quanto à executada COBRAPIL Aguarde-se o retorno dos mandados de citação aos endereços informados pela parte exequente na petição de ID 198235095, expedidos nos IDs 201802678, 201802692, 201805007, 201805035 e 201805041.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 191659756.
II - Quanto aos executados SWELL e EDUARDO a.
Do pedido de consulta ao Sistema CRC-Jud Trata-se de pleito de consulta ao CRCJud para busca e obtenção de procurações públicas, escritura pública de doação e/ou outros documentos públicos que possam ter sido efetuadas pelos executados quanto a eventuais transferências de bens.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, instituída pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), encontra-se regulada pelo Provimento n.º 46, de 16/06/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo por finalidade interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público às informações do registro civil das pessoas naturais, dentre outras.
De acordo com o art. 13 do Provimento n.º46/2015, vê-se que a CRC pode ser utilizada por entes públicos que estarão isentos de custas e emolumentos, bem como pode ser utilizada por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Saliento que nos termos do art. 12 do mesmo provimento regulador, vê-se que os Oficiais de Registro Civil têm o dever de atender à solicitações de certidões, desde que satisfeitos os emolumentos previstos em lei e, se existentes, pagas as despesas de remessa.
No caso dos autos, considerando que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de Justiça, tenho que não se justifica o deferimento da pesquisa ao CRCJud por este Juízo, se a mesma pesquisa pode ser realizada pela parte mediante recolhimento dos emolumentos devidos, motivo pelo qual indeferido o pedido. b.
Do pedido de consulta ao sistema SIMBA O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), trata-se de software desenvolvido pela PGR que permite o tráfego, pela internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial.
A mera identificação de movimentação financeira em nada contribuirá para a localização de bens em si, razão pela qual indefiro o pedido. c.
Dos pedidos de consulta aos sistema Infojud, DIMOB, DOI, DIMOF, DECRED, DACEN e SIMBA e de expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema COMPROT De início, vale esclarecer ao autor que a consulta aos dados disponíveis à Receita Federal, incluindo a Declaração de Informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e a Declaração de Operações com cartão de crédito (DECRED) é feita mediante pesquisa ao sistema Infojud.
Do mesmo modo, a declaração de operações imobiliárias - DOI e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias - DIMOB, constam disponíveis na consulta infojud, onde se acessam as informações relativas aos bens móveis e imóveis informados pelas partes à Receita Federal.
Vale dizer que o conhecimento sobre operações imobiliárias pretéritas sem que sejam localizados imóveis de titularidade dos réus, mostra-se inócua à localização de bens penhoráveis.
Por sua vez, o COMPROT - comunicação e protocolo - trata-se de sistema de busca de andamento de eventuais processos perante a Receita Federal, o que em nada contribui para a localização de bens penhoráveis, cuja informação consta elencada na declaração de rendimentos dos réus, esta, sim, disponibilizada mediante consulta infojud.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. d.
Do pedido de consulta ao sistema Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. e.
Do pedido de expedição de ofício ao COAF O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é um órgão administrativo brasileiro criado pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, vinculado ao Banco Central do Brasil, cuja finalidade é disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas de atividade ilícitas relacionada à lavagem de capitais.
Não se trata de órgão de consulta de bens, em nada contribuindo para a finalidade de localização de bens penhoráveis, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao referido Conselho. f.
Do pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. g.
Do pedido de expedição de ofício ao INCRA O Incra trata-se de Órgão responsável pela estrutura fundiária e a ocupação do meio rural brasileiro, de forma a assegurar o planejamento de políticas públicas, razão por que em nada contribuirá para a localização de bens no feito executivo.
Ademais, o autor sequer comprovou a pesquisa de imóveis regulares perante os cartórios de registro de imóveis, o que, em caso negativo, possibilitaria a expedição de ofício à Sefaz-DF, a fim de verificar quanto a eventual existência de imóveis irregulares em nome dos réus.
Portanto, indefiro o pedido do credor.
No mais, vale registrar que o Princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, cabendo, desse modo, ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis.
Outrossim, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado.
Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito quanto aos executados SWELL e EDUARDO, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:57
Indeferido o pedido de CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 92,31 (SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 191659756.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa RED3H99, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, em relação aos executados SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e EDUARDO CRAVO JUNIOR, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, em relação à COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, expeça-se mandado de citação aos endereços informados pela parte exequente na petição de ID 198235095.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 às 11:31:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:27
Outras decisões
-
28/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/04/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 22:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:32
Outras decisões
-
26/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710513-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CREDIBILIDADE EMPRESA SIMPLES DE CREDITO E FINANCIAMENTO LTDA EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, COBRAPIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO CRAVO JUNIOR DECISÃO Emende-se a petição inicial de Execução para esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 18:55:55.
Documento Assinado Digitalmente -
22/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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