TJDFT - 0710653-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:21
Deferido o pedido de GLACILENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *76.***.*64-49 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/09/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:22
Indeferido o pedido de GLACILENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *76.***.*64-49 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/08/2025 01:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710653-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLACILENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: LAUDICEIA COSTA DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LAUDICEIA COSTA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:43
Publicado Edital em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0710653-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLACILENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: LAUDICEIA COSTA DOS SANTOS Objeto: Citação de LAUDICEIA COSTA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*14-03.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 13.746,40 (treze mil e setecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:13:57.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
09/05/2025 17:33
Expedição de Edital.
-
09/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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09/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GLACILENE RODRIGUES DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
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15/09/2024 22:49
Juntada de Certidão
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15/09/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:19
Deferido o pedido de GLACILENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *76.***.*64-49 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710653-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLACILENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: LAUDICEIA COSTA DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que o documento ID 193187905 não está acessível, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, devendo, ainda, incorporar o documento à petição a fim de evitar nova falha no carregamento, ou juntar o comprovante em formato de imagem (png ou jpeg).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/04/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710653-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLACILENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: LAUDICEIA COSTA DOS SANTOS DECISÃO Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira nos termos da decisão ID 190960910, a parte exequente limitou-se a juntar aos autos o extrato ID 191452095, abrangendo o período entre 04/01/2024 e 19/02/2024.
Conforme informado na petição inicial, a parte executada é gerente administrativa, reside em área de alto valor imobiliário e está assistida por advogada particular, além de ter concedido crédito à requerida no valor de R$ 12.000,00 e possuir fonte de renda alternativa como denota-se do extrato juntado.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida e concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:54
Gratuidade da justiça não concedida a GLACILENE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *76.***.*64-49 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710653-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLACILENE RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: LAUDICEIA COSTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ademais, a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Para evitar tramitação desnecessária, deve se pronunciar por escrito apenas aquele que eventualmente discordar.
Esclareço às partes que durante o regime de trabalho extraordinário estabelecido em razão da pandemia, não há possibilidade de realização de atos presenciais fora das hipóteses já estabelecidas nas normas do Tribunal, mesmo que a parte não tenha aderido ao Juízo 100% digital.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 15:02:06.
Documento Assinado Digitalmente -
22/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:16
Declarada incompetência
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21/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/03/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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