TJDFT - 0727426-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
29/08/2025 09:57
Outras decisões
-
20/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
19/07/2025 18:21
Recebidos os autos
-
19/07/2025 18:21
Outras decisões
-
16/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:32
Outras decisões
-
30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:44
Outras decisões
-
05/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2025 16:39
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-96 (EXEQUENTE), RUBENILTO PEREIRA RAMOS - CPF: *18.***.*67-34 (EXECUTADO) em 22/04/2025.
-
01/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
01/05/2025 13:45
Outras decisões
-
29/04/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 20:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:07
Expedição de Petição.
-
26/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:17
Outras decisões
-
24/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 09:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
19/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:23
Outras decisões
-
12/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:45
Outras decisões
-
28/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:27
Outras decisões
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:58
Outras decisões
-
05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:34
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:56
Outras decisões
-
17/08/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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02/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727426-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: RUBENILTO PEREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada há a prover nesta instância acerca do requerimento de ID nº 204796056 e novos documentos juntados pelo devedor, pois a impugnação já fora resolvida (ID nº 201868882), a atrair o óbice preclusivo dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Melhor sorte não acolhe ao requerimento da parte credora (ID nº 202821996), para que seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do devedor. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Malgrado a existência de seletos julgados favoráveis ao pleito da parte credora, mas que não ostentam caráter vinculante, tão somente de elemento persuasivo na formação de convencimento do julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento jurisprudencial majoritário, consoante recentes julgados da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais é medida excepcional, cujas hipóteses autorizadoras encontram-se taxativamente previstas na Lei: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA DO STJ, publicado em DJe 02/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1306358, 07190292820208070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 15/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável a verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1302938, 07101789720208070000, Relator Des.
SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 3/12/2020) Assim, não demonstrado no caso vertente ser hipótese de exceção da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pelo exequente.
Expeça-se ordem de transferência, conforme determinado no ID nº 201868882.
Em seguida, promova o credor o andamento do feito indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:22
em cooperação judiciária
-
22/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 22:04
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727426-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: RUBENILTO PEREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 988,52 (ID nº 193653964).
Na petição de ID nº 196594320, o executado requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária, sob o fundamento de que se trata de salário.
Decisão de ID nº 198548963 a indeferir a liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud, porquanto não comprovada a sua impenhorabilidade.
Manifestação da parte credora ao ID nº 201568004.
Decido.
Conforme já assinalado pela decisão de ID nº 198548963, embora o executado afirme que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem decorrentes de verba salarial e destinados à sua subsistência, colacionou aos autos documentos genéricos, onde sequer é possível identificar o número da conta bancária ou a sua titularidade.
Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 186989412), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Ademais, os documentos carreados aos autos pelo devedor demonstram bloqueio de valores divergentes do que consta do relatório de ID nº 193653965, de modo que não há como comprovar que a referida penhora eletrônica restou emanada pelo presente Juízo.
Com efeito, compete ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se recentes arestos deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA.
SATISFAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
LOCALIZAÇÃO.
BENS EXPROPRIÁVEIS.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
EXECUTADOS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL.
VERBAS ALIMENTARES.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO.
MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
VERBAS SALARIAIS. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Mantém-se o bloqueio, pela via da penhora eletrônica valores em nome da pessoa jurídica executada e em nome do executado pessoa física (avalista), quando não demonstrada a natureza de verbas salariais, da conta em que efetiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1753344, 07261336620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA.
PRECLUSÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2.
Na hipótese, o recorrente pretende rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora.
Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3.
O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7.
No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário.
Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações.
Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira.
Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1697268, 07032450620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.) Por tais razões, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor ao ID nº 196594320 e mantenho a penhora dos valores bloqueados de R$ 988,52 via sistema Sisbajud (ID nº 193653964).
Intime-se a parte credora para informar conta bancária de sua titularidade ou chave PIX para transferência dos valores constritos após a preclusão ou recebimento de recurso sem efeito suspensivo, bem como para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, já decotados os valores bloqueados, e para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, nos termos do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:38
Indeferido o pedido de RUBENILTO PEREIRA RAMOS - CPF: *18.***.*67-34 (EXECUTADO)
-
25/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727426-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: RUBENILTO PEREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID nº 196594320, o executado requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária, sob o fundamento de que se trata de salário.
Decido.
Na hipótese, o executado afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem decorrentes de verba salarial e destinados à sua subsistência, conforme regra protetiva insculpida nos inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil.
No entanto, ampara a sua impugnação em documentos genéricos, onde sequer é possível identificar o número da conta bancária ou a sua titularidade.
Sequer é possível presumir-se que se trata da conta do devedor, pois o valor indicado como bloqueado diverge do que consta do relatório de ID nº 193653965.
Nesse ponto, é importante destacar que a mera conjetura acerca da origem e uso a ser dado aos valores não é suficiente para comprovar a natureza da conta bancária ou a destinação dos valores nela guardados.
Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 186989412), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ em caso congênere: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 3.
Se a penhora de percentual de salário tem sido relativizada, contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1862554, 07039515220248070000, Relator Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 24/5/2024) Assim, padece o requerimento do devedor de mínima comprovação fática, motivo pelo qual INDEFIRO liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud.
Dê-se vista à credora acerca da impugnação apresentada pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:00
Outras decisões
-
29/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:04
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA CELESTE LUIZ DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de RUBENILTO PEREIRA RAMOS em 03/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:38
Outras decisões
-
17/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 08:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:20
Outras decisões
-
10/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727426-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: RUBENILTO PEREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o devedor informar a existência de Embargos de Terceiro de nº 0705382-21.2024.8.07.0001, opostos por MARIA CELESTE LUIZ DE SOUSA, em consulta processual ao referido feito observa-se que ainda não restou recebido pelo Juízo.
Desse modo, deve-se aguardar o recebimento do referido feito e decisão com eventual deferimento da tutela.
Por ora, aguarde-se o retorno da diligência. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:30
Outras decisões
-
20/03/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:42
Outras decisões
-
27/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2024 17:36
Decorrido prazo de RUBENILTO PEREIRA RAMOS - CPF: *18.***.*67-34 (EXECUTADO) em 06/02/2024.
-
27/02/2024 17:34
Decorrido prazo de RUBENILTO PEREIRA RAMOS - CPF: *18.***.*67-34 (EXECUTADO) em 06/02/2024.
-
27/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA CELESTE LUIZ DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RUBENILTO PEREIRA RAMOS em 06/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:41
Outras decisões
-
11/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:38
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:48
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:48
Determinado o arquivamento
-
07/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2023 15:57
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:13
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 02/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:26
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 29/03/2022 23:59:59.
-
06/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
06/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:48
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 18:34
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:01
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
06/10/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/09/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de RUBENILTO PEREIRA RAMOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 13:16
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2021 11:10
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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27/07/2021 11:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de RUBENILTO PEREIRA RAMOS em 20/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 02:45
Publicado Sentença em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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24/06/2021 21:53
Recebidos os autos
-
24/06/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 21:53
Julgado procedente o pedido
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21/06/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/06/2021 19:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2021 02:27
Decorrido prazo de RUBENILTO PEREIRA RAMOS em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 10:55
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/03/2021 14:30
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
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10/02/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 08:04
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 04/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:18
Juntada de Certidão
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08/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
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18/12/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 03/12/2020.
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02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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27/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
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25/11/2020 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2020 08:46
Juntada de Certidão
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28/10/2020 08:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
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15/09/2020 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 21:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 20:18
Recebidos os autos
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28/08/2020 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
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28/08/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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