TJDFT - 0705585-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:06
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:19
Outras decisões
-
29/04/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
25/04/2024 17:39
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de EUDIANE MARIA CAIXETA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705585-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUDIANE MARIA CAIXETA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EUDIANE MARIA CAIXETA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 17/01/2024, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 184533715.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 1.540,58 (um mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores, conforme declaração de id. 184533715.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.C.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/03/2024 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0705585-35.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 20 de março de 2024 13:10:37.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
20/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:09
Outras decisões
-
24/01/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/01/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713911-34.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Geraldo Rafael da Silva Junior
Advogado: Marcos Matos de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 16:57
Processo nº 0711194-44.2024.8.07.0001
Marcelo Cavalcante Barros
Gremio Recreativo Esc de Samba Bola Pret...
Advogado: Marcelo Cavalcante Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 13:36
Processo nº 0711209-13.2024.8.07.0001
Wanderson Barbosa Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodolfo Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:34
Processo nº 0710135-21.2024.8.07.0001
Tatiana Los Rodrigues Moreira da Silva
Seguros Sura S.A.
Advogado: Diego Sanderley Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:29
Processo nº 0711209-13.2024.8.07.0001
Wanderson Barbosa Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:10