TJDFT - 0703789-95.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
03/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703789-95.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALDO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, formulado por EXEQUENTE: MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em face de EXECUTADO: BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
Encontrando-se a fase satisfativa em curso, a executada pagou o débito exequendo em excesso, sendo-lhe devolvido o respectivo valor.
Intimada, sob pena de quitação tácita, a credora BANCO BMG S.A se manteve inerte. É o relatório. decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 21:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação à penhora e concordância do exequente (ID 229925584), com relação ao pagamento do valor depositado a maior pela ré, libere-se, em favor da parte RÉ ( BANCO BMG S.A), o valor de R$ 345,37 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), com os acréscimos legais, objeto de constrição nos autos, conforme documento de ID 231311995.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte EXECUTADA ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte EXECUTADA e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, fica determinada a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Intime-se MARINALDO FERREIRA DE SOUSA e BANCO BMG S.A para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se dão quitação ao débito.
Esclareço que a inércia será recebida como comportamento processual apto a fazer presumir o adimplemento da obrigação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:18
Outras decisões
-
07/05/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:02
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 01:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Diante da inércia da parte credora em promover o pagamento do valor pago a maior, em favor da parte devedora, intime-se a executada para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha do valor atualizado do débito, considerando os cálculos da contadoria de ID 218173702.
Após, fica deferido, nos termos da decisão de ID 223670386, o bloqueio judicial nas contas de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA do valor correspondente.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:14
Outras decisões
-
12/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703789-95.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALDO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO Verifico que foi depositado nos autos o valor incontroverso de R$ 12.671,62 (ID. 190130331), o qual não foi considerado na decisão de ID. 202707757.
Defiro a transferência do valor incontroverso (ID. 190130331) em favor do exequente, para a conta bancária indicada ao id. 208821758, em favor do advogado, o qual tem poderes para levantar valores, conforme procuração de ID. 122274142.
Após, remetam-se os autos ao Contador a fim de informar a existência de eventual saldo remanescente, observando-se que sobre os valores depositados dentro do prazo estipulado na decisão de ID. 18586335, não incidirão a multa e honorários previstos no art. 513, §§ 1º e 2º do CPC.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:42
Outras decisões
-
20/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se exequente para realizar o pagamento do pagamento de R$ 15.563,95 (quinze mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), valor atualizado até 15/07/2024.
Prazo de 5 dias. -
16/07/2024 04:58
Recebidos os autos
-
16/07/2024 04:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 04:58
Outras decisões
-
16/07/2024 04:58
em cooperação judiciária
-
08/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703789-95.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALDO FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 190100147.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2024 13:53:46. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:39
Outras decisões
-
31/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:40
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
27/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:12
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
01/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2022 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/07/2022 05:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MARINALDO FERREIRA DE SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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