TJDFT - 0709789-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de KEYNES MARQUES DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KEYNES MARQUES DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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06/07/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 06:14
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 08:45
Recebidos os autos
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29/06/2024 08:45
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 22:46
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de KEYNES MARQUES DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709789-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KEYNES MARQUES DE ALMEIDA IMPETRADO: LILIAN NASCIMENTO MEDEIROS NAKAO SENTENÇA Retifiquem-se os registros cadastrais, diante da alteração da natureza da ação, levada a efeito na emenda de ID 190569447.
Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, originariamente proposta a título de mandado de segurança, movida por KEYNES MARQUES DE ALMEIDA em desfavor do CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora, em suma, a imposição de obrigação de fazer à instituição de ensino requerida, a fim de que oportunize a realização, com urgência, das provas aplicadas para o regime supletivo, em que estaria matriculado, a fim de se possa emitir, na mesma data, a Declaração de Conclusão do Ensino Médio.
A petição inicial, ora em exame de prelibação, distribuída a esta 22ª Vara Cível de Brasília, foi aforada em 14/03/2024.
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verificou-se, no entanto, que teria sido distribuído, no dia 29/02/2024, mandado de segurança (autos nº 0704115-54.2024.8.07.0020), movido em face da mesma instituição de ensino e com o mesmo objeto, então distribuída à Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Naquela sede, tendo havido, em 07/03/2024, o indeferimento da medida liminar, ora igualmente vindicada, sobreveio, em 14/03/2024, a extinção do feito, por força de desistência manifestada pelo impetrante, ora requerente.
Em ato subsequente, o postulante, na mesma data, ajuizou a presente demanda, sob o título de mandado de segurança, dirigido à Diretora Pedagógica da instituição de ensino impetrada naquela demanda antecedente, com o aparente escopo de fazer afastar a configuração da reiteração da ação.
Trata-se, a toda evidência, de duplicidade de demandas, buscando o autor, naquela sede (0704115-54.2024.8.07.0020), a cominação da mesma obrigação de fazer colimada na presente demanda, encontrando as postulações idêntico fundamento.
Ao que se infere, tendo havido, por decisão proferida em 07/03/2024, o indeferimento da medida liminar postulada naquela ação, intenta o autor, com o manejo da presente, submeter novamente o pleito a exame, agora por órgão jurisdicional diverso.
Inviável permitir tal prática, sendo certo que a eventual reversão da decisão desfavorável à parte deve ser buscada pela via recursal cabível, e não pelo sucessivo ajuizamento, perante outro juízo, de idêntica postulação.
Registro que, nada obstante a alteração da natureza da ação, em sede de emenda levada a efeito nesta sede, a correspondência entre os pedidos e a causa de pedir ressai evidente, fazendo configurar a litispendência, eis que a sentença proferida na demanda antecedente (0704115-54.2024.8.07.0020) não se acha albergada pelo trânsito em julgado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SOLDADO DA PMDF.
REINTEGRAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA. 1.
A litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica entre a ação ordinária e o mandado de segurança que objetivam, ao final, o mesmo provimento, ainda que o polo passivo seja constituído por pessoas distintas.
Precedentes do E.
STJ. 2.
Negou-se provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1159556, 07033599520178070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de conduta manifestamente temerária, e que não pode ser tolerada, eis que sinalizaria, ao menos em tese, com a prática de manobra indicativa de ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 79 e 80, V, do CPC).
Tem-se, dessarte, que haveria, na espécie, empeço intransponível ao progresso da presente ação, ante a manifesta ausência de pressuposto de validade objetivo, de caráter negativo e extrínseco, caracterizado pela litispendência, claramente verificada e já apontada.
Cuida-se, como é cediço, de matéria de ordem pública, cognoscível, de ofício e a qualquer tempo, pelo Julgador, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ao cabo do exposto, com amparo nos motivos acima indicados INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, restando subsistente a exigibilidade de tais verbas, eis que, não tendo sido observada a determinação veiculada pela decisão de ID 190197944, uma vez que os extratos bancários apresentados em ID 190569448 não abrangem o período correspondente aos últimos noventa dias, tenho por não demonstrada a situação de hipossuficiência declarada, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça postulada.
Deixo, por ora, de condenar nas penas da litigância de má-fé, por entender que esta não pode ser presumida.
Sem honorários advocatícios, em razão da inexistência de citação.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/03/2024 18:48
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
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14/03/2024 23:24
Recebidos os autos
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14/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/03/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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