STJ - 0014444-10.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 00:37
Juntada de termo
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14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/08/2025 11:22
Outras decisões
-
11/07/2025 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:22
Outras decisões
-
23/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:45
Outras decisões
-
23/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014444-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão Antes de decidir acerca dos embargos de declaração opostos pelos devedores, intime-se o exequente para manifestação sobre a quitação do débito, noticiada pela executada no ID 200576790.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:50
Outras decisões
-
17/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2024 12:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:31
Outras decisões
-
14/05/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014444-10.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios (JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA e WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE) da sociedade empresária executada.
Os requeridos apresentaram resposta, ID 93622291, suscitando, preliminarmente, em apertada síntese, que a sociedade empresária executada encontra-se sem recuperação judicial, que há nulidade processual, porquanto o pedido de desconsideração de personalidade jurídica deveria ser apreciado pelo juízo recuperacional e que não foi respeitado o prazo de suspensão processual de 180, a caracterizar violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Aduziram, ainda, que não foram esgotadas as buscas pelo patrimônio da devedora, passíveis de constrição; que as pessoas indicadas no pedido de desconsideração não são sócias da “empresa” e sim acionistas ou administradores; que não ficaram comprovados o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e a prática de atos fraudulentos; que é entendimento do STJ não ser possível a aplicação do CDC para atingir o patrimônio daqueles que não são sócios de pessoa jurídica executada; e que não se aplica a inversão do ônus da prova no julgamento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
O credor, em resposta, rechaçou os argumentos dos requeridos e manteve o pedido para que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, id 183906729.
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, notadamente a fraude.
No caso, o requerente aduz que haver fraude, na modalidade desvio de finalidade, pois não houve entrega das unidades imobiliárias comercializadas pela devedora, sendo insólito o fato de uma construtora de grande porte não ter patrimônio para recompor os prejuízos que causou as consumidores, o que indica ter desviado todos os recursos recebidos.
Com feito, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, motivo por que o patrimônio destes não responde por dívidas daquela, corolário do princípio da separação patrimonial (CPC, art. 795).
Ocorre que essa regra é mitigada pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica e é regido, no caso vertente, pela teoria menor (Código de Defesa do Consumidor) e não pela teoria maior, do Código Civil.
A propósito, reza o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Aplicável, portanto, a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade, para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, para que o patrimônio dos sócios seja alcançado.
Na lição de Bruno Miragem, a regra do art. 28, §5º, do CDC “é abrangente de todas as hipóteses em que, independente da causa, deixe de haver o ressarcimento dos prejuízos do consumidor”; e (...) ainda segundo o autor, “o § 5º do artigo 28 tem o condão de transformar a exceção em regra, no sentido do afastamento da personalidade jurídica para efeitos da responsabilização dos sócios e administradores com relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores nas relações de consumo” (Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 338).
No que tange à teoria menor da desconsideração, aplicável no Direito do Consumidor, a Ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça, pontuou que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica”. (REsp 279.273).
Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações já autoriza a desconsideração de sua personalidade, independentemente da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No que respeita à recuperação judicial deflagrada pela devedora, os argumentos içados pelos demandados não suficientes para determinar a improcedência do pedido para inclusão no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Tribunal, colacionado a seguir: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1232, STF.
DISTINGUISHING.
EXECUTADA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
CONFIGURADA. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno cujas razões recursais tratam exatamente da mesma matéria. 2.
O sobrestamento da execução com fundamento no Tema n.° 1.232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que trata da "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", não se aplica na hipótese de cumprimento de sentença cível. 3.
Ausente disposição legal que impeça eventual desconsideração da personalidade jurídica de empresa que esteja em recuperação judicial, pois os efeitos da recuperação judicial não têm o condão de, por si só, atingir o patrimônio de seus sócios. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.° 885), "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 5.
A competência para o processamento e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é do Juízo em que tramita a demanda que deu origem ao pedido. 6.
A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo excepcional criado para desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios, sob o manto da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica para prejudicar seus credores, permitindo-se por meio da aplicação do instituto da desconsideração a responsabilização direta dos sócios, pelos danos causados em nome da empresa. 7.
Devidamente demonstrado o abuso da personalidade jurídica da devedora principal, na modalidade de confusão patrimonial, em razão da atuação conjunta dos sócios, no sentido do seu esvaziamento patrimonial da devedora principal, com a sucessão informal do negócio por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, deve ser mantida a decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 8.
Agravo interno julgado prejudicado. 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1785099, 07282538220238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifos não originais.
Portanto, no caso em apreço, a pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra as pessoas dos sócios é factível.
Posto isso, defiro o pedido para incluir no polo passivo da execução os sócios JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A, JORGE RENE RUCAS DA SILVA LOURENCO, ROBERTO ALEXANDRE DE ALENCAR ARARIPE QUILELLI CORREA e WAGNER TADEU PEREIRA LOFARE.
Altere-se a autuação e façam-se as pesquisa de bens em face dos sócios ora incluídos no polo passivo (ativos financeiros, RenaJud, InfoJud).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
25/03/2024 21:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:56
Deferido o pedido de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES - CPF: *65.***.*41-87 (EXEQUENTE).
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19/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2023 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/03/2023 17:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/12/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
13/08/2022 10:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/07/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 20:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 09/05/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 13:33
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
24/02/2022 10:29
Recebidos os autos
-
24/02/2022 10:29
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 13:52
Recebidos os autos
-
04/12/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 11:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 15:22
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2021 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
08/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
05/06/2021 09:16
Recebidos os autos
-
05/06/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2021 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
19/01/2021 14:34
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/12/2020 13:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/12/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:56
Recebidos os autos
-
10/09/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/09/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Despacho em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 19:58
Recebidos os autos
-
23/07/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/05/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:32
Expedição de Carta.
-
23/10/2019 09:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 10:36
Juntada de mandado
-
16/10/2019 10:29
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 10:29
Juntada de mandado
-
09/10/2019 18:56
Expedição de Carta.
-
08/10/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 08:03
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 20/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 07:06
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 15:49
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
30/07/2019 03:37
Publicado Decisão em 30/07/2019.
-
30/07/2019 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
24/06/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 14:48
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:16
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 03/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 03:52
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 17:10
Recebidos os autos
-
10/05/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 21:17
Decorrido prazo de GUSTAVO FABIANO REIS DE MORAES em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 21:17
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 02:48
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 17:25
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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