TJDFT - 0023994-29.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:36
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PACTO PUBLICIDADE PROMOCOES EVENTOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSANGELA LEONEL DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023994-29.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROSANGELA LEONEL DA SILVA EXECUTADO: PACTO PUBLICIDADE PROMOCOES EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s) (id id. 30245627).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 12/01/2022 (id. 112631835).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 180595989).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 12/08/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 22:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:29
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ROSANGELA LEONEL DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PACTO PUBLICIDADE PROMOCOES EVENTOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:58
Processo Desarquivado
-
07/06/2023 12:11
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ROSANGELA LEONEL DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
12/01/2022 12:48
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/01/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/01/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ROSANGELA LEONEL DA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ROSANGELA LEONEL DA SILVA em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 14:38
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ROSANGELA LEONEL DA SILVA em 22/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
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14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 23:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/03/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Publicado Despacho em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 10:12
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 22:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:44
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 12:44
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 12:43
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 12:42
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 12:42
Expedição de Ofício.
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19/11/2020 12:37
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 12:35
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 12:34
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 12:33
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 20:10
Expedição de Alvará.
-
13/09/2020 21:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de PACTO PUBLICIDADE PROMOCOES EVENTOS LTDA - ME em 09/09/2020 23:59:59.
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22/08/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 18:50
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 17:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 02:56
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 14:52
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/11/2019 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 08:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 18:08
Juntada de Certidão
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27/09/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 13:35
Expedição de Carta.
-
11/09/2019 02:40
Publicado Certidão em 11/09/2019.
-
11/09/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2019 22:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 22:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 15:09
Decorrido prazo de ROSANGELA LEONEL DA SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de ROSANGELA LEONEL DA SILVA em 16/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 07:17
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 09:05
Recebidos os autos
-
13/08/2019 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2019 02:29
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 11:31
Recebidos os autos
-
18/07/2019 11:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2019 21:03
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 23:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2019 05:45
Decorrido prazo de ROSANGELA LEONEL DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:45
Decorrido prazo de PACTO PUBLICIDADE PROMOCOES EVENTOS LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:08
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:26
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2019 23:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 00:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Aldenira Guimaraes de Queiroz
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Iury Souza de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 11:53