TJDFT - 0729967-05.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:17
Expedição de Termo.
-
23/04/2024 15:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
02/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0729967-05.2022.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: A.
C.
V.
L., EDILEIDE VALVERDE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: EDILEIDE VALVERDE DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOSELITO FERNANDES LEAO SENTENÇA A.
C.
V.
L. e EDILEIDE VALVERDE DOS SANTOS, requereram a abertura do inventário de JOSELITO FERNANDES LEAO, visando à partilha de seus bens entre as respectivas herdeiras (ID nº 152405697).
As requerentes fizeram as declarações necessárias e foi nomeada inventariante A.
C.
V.
L. (ID nº 161589779), cumprindo as determinações judiciais.
A COORPRE informou que o precatório a ser partilhado não está disponível para pagamento e que aguarda o envio de ofício retificador pelo Juízo da execução, para habilitação dos herdeiros do credor (ID nº 176269166).
O ofício retificador somente poderá ser expedido após a partilha do crédito neste inventário, quando será expedido o formal de partilha, a ser encaminhado ao Juízo da execução.
O Ministério Público oficiou pela partilha do crédito à razão de 50% para cada uma das autoras (ID nº 188233993). É o relatório.
Decido.
Trata-se do inventário de JOSELITO FERNANDES LEAO, falecido em 11/08/2007, processado na forma de arrolamento comum, pois nem todas as partes são capazes e o valor do espólio não supera 1.000 salários-mínimos.
As declarações foram prestadas nos termos do art. 664 do CPC, tendo sido juntada a documentação correlata.
A COORPRE informou que não há previsão para o pagamento do crédito do precatório (ID nº 176269165).
Ainda assim, é possível a partilha do precatório no inventário, após a habilitação dos herdeiros no processo de conhecimento que deu origem ao precatório, caso em que receberão diretamente da COORPRE, no momento apropriado, o valor do precatório, sem necessidade de arrecadação desse valor pelo Juízo Sucessório.
Dessa forma, será promovida a partilha do valor do precatório neste inventário, mas sem arrecadação do valor.
Note-se que caberá aos interessados, após o trânsito em julgado da sentença que realizar a partilha, requererem a habilitação para recebimento de seus quinhões sobre o precatório no processo de conhecimento que deu origem ao precatório, apresentando o formal de partilha a ser expedido neste processo.
Sendo duas as herdeiras, o quinhão cabível ao espólio sobre o valor do precatório deve ser partilhado à razão de 1/2 para cada uma.
Quanto à regularidade tributária, foi apresentado o comprovante de isenção do imposto de transmissão causa mortis - ITCD (IDs nº 186189145 e 186189147).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a partilha do valor cabível ao espólio no precatório nº 0005959-63.2012.8.07.0000, que tramita na COORPRE, à razão de metade para cada uma das herdeiras ANA CAROLYNNE e EDILEIDE.
Deferida a gratuidade de justiça (ID nº 161589779).
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha, que deverá ser apresentado no Juízo da execução (5ª Vara da Fazenda Pública do DF, processo nº 2001.01.1.114786- 9), que deu origem ao precatório.
Após, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia, 25 de março de 2024.
Raimundo Silvino da Costa Neto Juiz de Direito -
25/03/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
27/11/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:00
Outras decisões
-
20/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/11/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:18
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2023 20:25
Classe Processual alterada de SOBREPARTILHA (48) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/06/2023 14:38
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para SOBREPARTILHA (48)
-
10/06/2023 14:30
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
10/05/2023 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
28/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/03/2023 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:27
Recebida a emenda à inicial
-
02/02/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
01/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:44
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:41
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
19/10/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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