TJDFT - 0708284-51.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:33
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:31
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DOURADO em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CRIME DE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
NÃO VERIFICADO.
DOSIMETRIA.
DANOS MORAIS.
MONTANTE REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável a absolvição do réu em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva por insuficiência de provas quando comprovado que o apelante tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele, inclusive com determinação de não aproximação e contato por qualquer meio e, ainda assim, escolheu descumpri-las aproximando-se da vítima e enviando-lhe mensagens com ameaças. 2.
Diante do quadro probatório produzido, pelo qual não há dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de ameaça, bem como quanto à força intimidativa em detrimento da vítima, de rigor a condenação do acusado como incurso no artigo 147, “caput”, do Código Penal. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28-fevereiro-2018, no Tema 983/STJ, assentou a seguinte tese que: “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. 4.
Diante da ausência de informações acerca dos rendimentos do apelante, das circunstâncias que envolveram o ilícito e por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível, razoável a reparação fixada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.
Recurso parcialmente provido. -
23/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DOURADO - CPF: *94.***.*36-68 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 09:56
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/06/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/05/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 10:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DOURADO em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0708284-51.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DOURADO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo de Origem: 0708284-51.2023.8.07.0010 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 25 de março de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
25/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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23/03/2024 21:37
Recebidos os autos
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23/03/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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20/03/2024 21:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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