TJDFT - 0711620-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDRE MARCELLO PIAZZA OLIVARES em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:30
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 18:42
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:14
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 22:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:32
Outras decisões
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711620-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 EXECUTADO: ANDRE MARCELLO PIAZZA OLIVARES CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para o executado ofertar impugnação à penhora.
Posto isso, nos termos do despacho de ID 225712616, tendo em vista a resposta ao ofício juntada em ID 226812463, faço seja intimada a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade na qual também deverá se manifestar sobre o expediente de ID 222262875, bem como para se manifestar sobre o resultado das diligências indicadas na certidão de ID 222070976.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:58:26.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
26/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 07:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 18:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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22/01/2025 14:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:57
Expedição de Petição.
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20/01/2025 10:57
Expedição de Petição.
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20/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
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18/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711620-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 EXECUTADO: ANDRE MARCELLO PIAZZA OLIVARES CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, à parte exequente para que tenha ciência da certidão de ID 222269704, expedida para fins de protesto, nos termos da decisão de ID 215029609.
Cientificada a parte exequente e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, aguarde-se o retorno dos avisos de recebimento referentes aos expedientes de ID 222208197 e de ID 222208198.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 12:09:37.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
09/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711620-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 EXECUTADO: ANDRE MARCELLO PIAZZA OLIVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação constante no ato judicial de ID 213632185, passo ao exame das medidas postuladas na petição de ID 211771293.
Da renovação da consulta ao sistema SISBAJUD Diante do resultado parcialmente frutífero da última diligência (ID 203505544), da qual resultou a constrição do montante de R$ 4.286,05 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), DEFIRO o pedido formulado, voltado à renovação da pesquisa de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme opção atualmente disponível. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da expedição de certidão de crédito, para fins de protesto DEFIRO o pedido.
Expeça-se certidão de crédito, para que possa a credora levar a protesto a decisão transitada em julgado, na forma do permissivo legal do art. 517 do CPC.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Caso não se obtenha resultado frutífero (localização de ativos penhoráveis) e não haja requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 203018563. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:04
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711620-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 EXECUTADO: ANDRE MARCELLO PIAZZA OLIVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de impugnação à penhora (ID 210684995), libere-se, em favor, da parte exequente, o valor de R$ 4.286,05 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinco centavos - ID 203505544).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Após, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculos atualizado do débito perseguido, decotando o referido montante penhorado.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:11
Outras decisões
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20/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711620-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 EXECUTADO: ANDRE MARCELLO PIAZZA OLIVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada ofertar impugnação a penhora.
Fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 11:50:07.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
11/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711620-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 EXECUTADO: ANDRE MARCELLO PIAZZA OLIVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento formulado em ID 202850258, promova a secretaria a exclusão dos autos da petição de ID 202846193.
Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Tendo sido apresentada planilha atualizada de débitos, passo à análise dos pedidos formulados por intermédio da petição de ID 202850258.
Da penhora de valores DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 202850258). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Da consulta ao sistema ERIDFT Quanto ao pleito direcionado à pesquisa ao ERIDFT, por sua vez, convém aclarar, porquanto oportuno, a descontinuidade do sistema, bem como o início da operação dos serviços imobiliários pelo sistema SAEC - Serviços de Atendimento Eletrônico Compartilhado, operado pelo ONR (Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis), conforme PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023.
Prestado o devido esclarecimento, indefiro o pedido direcionado à pesquisa, no interesse exclusivo da credora e com a utilização de recursos humanos do Poder Judiciário, de bens imóveis no supracitado sistema, porquanto cabe à parte exequente, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa em comento, às suas expensas e com seus próprios recursos.
Da pesquisa ao INFOSEG Indefiro o pedido, eis que o referido sistema não se presta à localização de patrimônio penhorável, o que torna desarrazoada a sua implementação.
Da consulta ao sistema DECRED Pleiteou a parte exequente, ademais, pela consulta ao sistema DECRED, a fim de localizar patrimônio penhorável.
Oportuno pontuar, que, conforme se colhe das Instruções Normativas exaradas pela Receita Federal do Brasil de n. 1.092/2010 e n. 341/2003, os dados a serem obtidos junto aos sistemas DIMOF e DECRED estariam limitados às eventuais movimentações financeiras da parte executada.
Dessa forma, tal diligência, quando muito, se prestaria a investigar a capacidade econômica do devedor, não havendo informações acerca do seu patrimônio atual, revelando-se manifestamente inadequada e despida de utilidade para a implementação de eventuais medidas constritivas.
Nesse sentido, o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
DIMOF, DECRED E DIMOB.
INCABÍVEL. 1.
O sistema SISBAJUD é ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.
Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação do esgotamento de diligências do credor no intuito de encontrar bens dos executados como condicionante para a utilização de sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. 3.
A ferramenta do SISBAJUD que permite a ordem de bloqueios de dinheiro de forma automática (teimosinha) é uma grande aliada para gargalo da justiça que são os processos executivos. 4.A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF),a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) não se mostram idôneas para o fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora, porquanto se veiculam informações relativas a movimentações financeiras pretéritas. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1724761, 07101165220238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido.
Da pesquisa ao sistema SREI Formula a parte exequente a realização de pesquisa de bens, de titularidade do devedor, por meio da utilização do sistema SREI.
O pedido não comporta acolhida, porquanto cabe à parte exequente, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa em comento, às suas expensas e com seus próprios recursos.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa ou cumprimento de sentença.
II.
O instituto da "indisponibilidade", restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
III.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões.
IV.
A consulta ao SREI pode ser feita pelo próprio executado por meio de pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, considerando não litigar pela justiça gratuita, sendo desnecessária a intervenção judicial para obtenção dessas informações.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1360223, 07283473520208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance. (Acórdão 1344295, 07083035820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido, voltado à pesquisa, no interesse exclusivo da credora e com a utilização de recursos humanos do Poder Judiciário, de bens imóveis no sistema SREI, porquanto cabe à parte exequente, que não figura como hipossuficiente na presente demanda, promover a pesquisa em comento, às suas expensas e com seus próprios recursos.
Da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Apresenta a parte exequente pedido direcionado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Ademais, conquanto centralize outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da parte devedora pode ser feita diretamente, por intermédio de outros sistemas, que alcançam sua quase totalidade, tais como, o SISBAJUD, para localização de ativos financeiros; o RENAJUD, para localização de veículos e o INFOJUD, os quais sequer chegaram a ser implementados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, consoante acima descrito, podem ser obtidas pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
Na hipótese de não ser obter resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 20:13
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:43
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711620-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 EXECUTADO: ANDRE MARCELLO PIAZZA OLIVARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 191908473, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:29:42.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
21/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:30
Outras decisões
-
02/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711620-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 DESPACHO A fim de evitar ulterior alegação de excesso executivo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente, tal como o fez na página 3 do ID 190630920, nos termos do artigo 524 do CPC, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com relação aos os cálculos de página 4 do referido ID, ou seja, quanto às parcelas vencidas no curso da demanda e não incluídas na planilha de ID61673264 (pág. 2), bem como das parcelas vincendas até o trânsito em julgado desta sentença, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices adotados por esta Corte de Justiça, e, ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento), a partir do vencimento de cada obrigação.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 19:41
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2020 19:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 22:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:41
Publicado Edital em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
16/10/2020 19:27
Recebidos os autos
-
16/10/2020 19:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2020 22:02
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/09/2020 22:02
Transitado em Julgado em 21/09/2020
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de ANDRE MARCELLO PIAZZA OLIVARES em 21/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:49
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:28
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2020 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/07/2020 23:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ANDRE MARCELLO PIAZZA OLIVARES em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de ANDRE MARCELLO PIAZZA OLIVARES em 28/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 01:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 01:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 01:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2020 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2020 10:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 16:08
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/04/2020 13:47
Recebidos os autos
-
21/04/2020 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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