TJDFT - 0723872-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:25
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723872-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PABLO MOREIRA DE CARVALHO Decisão A parte executada PABLO MOREIRA DE CARVALHO apresentou impugnação (ID 186184885) à penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, conforme deferido nos autos, ID 184954885.
Aduziu que o percentual deferido afeta o seu mínimo existencial, poque está muito além de suas possibilidades financeiras.
Noticia ter três filhas, além pagar alimentos para sua mãe idosa, tendo descontos mensais de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração, que são R$ 4.484,49, desde setembro/2022.
Afirma que, depois de todos os descontos, recebe a quantia líquida de R$ 4.752,60, o que demonstrar ser excessivo percentual da penhora, pois ficará sem o mínimo para manter a si e à sua família.
Pretende a redução da penhora penhora para o percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento) da remuneração líquida.
Já o exequente (ID 190841842) fia-se na assertiva de que a jurisprudência vem mitigado a visão absoluta da regra de impenhorabilidade das verbas salariais e que a penhora deferida não abala a dignidade humana do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, cujo valor atual é de R$ 341.778,07 (ID 187887984).
A remuneração bruta do executado é de R$ 13.590,12 e a remuneração líquida é de R$ 4.752,60, conforme contracheque mais recente juntado ao ID 186187715.
O devedor juntou documentos diversos nos quais apresenta o seu custo de vida e fundamenta a impossibilidade da penhora deferida.
Contudo, verifica-se que o devedor realizou contribuições facultativas no valor de R$ 2.220,00 em dezembro de 2023 e de R$ 2.339,03 em janeiro de 2024, as quais diminuem sua renda líquida mensal e dão a aparência de menor disponibilidade financeira.
Ocorre que o desconto dessa contribuição é opcional e, a qualquer momento, pode ser cancelada, resultando em mais recursos ao orçamento da parte (https://www.funpresp.com.br/perguntas-frequentes).
Logo, esses valores, os quais estão indisponíveis por opção do credor, a fim de proveito futuro, demostram desacordo com as alegações sobre o mínimo existencial, pois, em situação de necessidade do devedor, podem ser removidos dos débitos mensais, aumentando a renda líquida e os já depositados podem ser regatos em valores monetários.
Verifica-se também que a contribuição facultativa afetará o valor da penhora já que diminuirá a base do calculo (remuneração líquida) e beneficiará o executado.
A redução do valor mensal da penhora para 2,5% (dois virgula cinco por cento) ao mês equivale ao desconto mensal de R$118,81 (R$4.752,60−97,5%), e, a considerar a dívida (R$ 341.778,07), resultaria na prolongação da penhora/execução por pelo menos 2.876 meses ou 239 anos.
Sendo assim, a despeito do argumento içados pelo devedor, a penhora do percentual de 10% de sua remuneração líquida, em tais circunstâncias, não se mostra desarrazoada.
Posto isso, indefiro impugnação.
Preclusa esta decisão, decisão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Ministério da Justiça e Segurança Pública) para implementar os descontos e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente (ID 187887978) .
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0723872-62.2022.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723872-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: PABLO MOREIRA DE CARVALHO Decisão A parte executada PABLO MOREIRA DE CARVALHO apresentou impugnação (ID 186184885) à penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, conforme deferido nos autos, ID 184954885.
Aduziu que o percentual deferido afeta o seu mínimo existencial, poque está muito além de suas possibilidades financeiras.
Noticia ter três filhas, além pagar alimentos para sua mãe idosa, tendo descontos mensais de 35% (trinta e cinco por cento) da sua remuneração, que são R$ 4.484,49, desde setembro/2022.
Afirma que, depois de todos os descontos, recebe a quantia líquida de R$ 4.752,60, o que demonstrar ser excessivo percentual da penhora, pois ficará sem o mínimo para manter a si e à sua família.
Pretende a redução da penhora penhora para o percentual de 2,5% (dois virgula cinco por cento) da remuneração líquida.
Já o exequente (ID 190841842) fia-se na assertiva de que a jurisprudência vem mitigado a visão absoluta da regra de impenhorabilidade das verbas salariais e que a penhora deferida não abala a dignidade humana do devedor.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, cujo valor atual é de R$ 341.778,07 (ID 187887984).
A remuneração bruta do executado é de R$ 13.590,12 e a remuneração líquida é de R$ 4.752,60, conforme contracheque mais recente juntado ao ID 186187715.
O devedor juntou documentos diversos nos quais apresenta o seu custo de vida e fundamenta a impossibilidade da penhora deferida.
Contudo, verifica-se que o devedor realizou contribuições facultativas no valor de R$ 2.220,00 em dezembro de 2023 e de R$ 2.339,03 em janeiro de 2024, as quais diminuem sua renda líquida mensal e dão a aparência de menor disponibilidade financeira.
Ocorre que o desconto dessa contribuição é opcional e, a qualquer momento, pode ser cancelada, resultando em mais recursos ao orçamento da parte (https://www.funpresp.com.br/perguntas-frequentes).
Logo, esses valores, os quais estão indisponíveis por opção do credor, a fim de proveito futuro, demostram desacordo com as alegações sobre o mínimo existencial, pois, em situação de necessidade do devedor, podem ser removidos dos débitos mensais, aumentando a renda líquida e os já depositados podem ser regatos em valores monetários.
Verifica-se também que a contribuição facultativa afetará o valor da penhora já que diminuirá a base do calculo (remuneração líquida) e beneficiará o executado.
A redução do valor mensal da penhora para 2,5% (dois virgula cinco por cento) ao mês equivale ao desconto mensal de R$118,81 (R$4.752,60−97,5%), e, a considerar a dívida (R$ 341.778,07), resultaria na prolongação da penhora/execução por pelo menos 2.876 meses ou 239 anos.
Sendo assim, a despeito do argumento içados pelo devedor, a penhora do percentual de 10% de sua remuneração líquida, em tais circunstâncias, não se mostra desarrazoada.
Posto isso, indefiro impugnação.
Preclusa esta decisão, decisão, oficie-se à fonte pagadora do executado (Ministério da Justiça e Segurança Pública) para implementar os descontos e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente (ID 187887978) .
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0723872-62.2022.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:39
Indeferido o pedido de PABLO MOREIRA DE CARVALHO - CPF: *00.***.*23-49 (EXECUTADO)
-
22/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 17:15
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:03
Outras decisões
-
28/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:36
Outras decisões
-
29/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:45
Outras decisões
-
24/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2023 19:18
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de PABLO MOREIRA DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:27
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
08/03/2023 13:11
Expedição de Edital.
-
24/02/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 20:51
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 20:51
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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