TJDFT - 0756621-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MARLISE ANA SPADARI em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente MARLISE ANA SPADARI - CPF: *04.***.*29-60, para conta de titularidade do(a) advogado(a) FRANCISCO FIEDLER DE VARGAS LUNARDI, CPF: *16.***.*52-67, no Banco INTER - 077, agência 0001, conta: 5529861-3, observados os poderes outorgados sob ID 174116641 (receber, dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
18/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:36
Outras decisões
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10/05/2024 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARLISE ANA SPADARI em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MARLISE ANA SPADARI em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
25/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 22:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:57
Juntada de Certidão
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23/11/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:56
Deferido o pedido de MARLISE ANA SPADARI - CPF: *04.***.*29-60 (REQUERENTE).
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21/11/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 18:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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