TJDFT - 0722234-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE MACEDO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEUSA DE FATIMA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE MACEDO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722234-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEUSA DE FATIMA SILVA EMBARGADO: ROGERIO ALVES DE MACEDO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por CLEUSA DE FÁTIMA SILVA em desfavor de ROGERIO ALVES DE MACEDO, partes devidamente qualificadas.
Relata a embargante, em síntese, que vem sofrendo constrição de seu veículo marca M.
BENS/A 160, Ano 2002/2003, Placa JGG-2497, Cor Prata, RENAVAM – nº *07.***.*84-02 e CHASSIS nº 9BMMF33E43A044251 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0722834-38.2020.8.07.0016 movido em face de LA FORNATA CRIED CHICKEN EIRELI ME e BRUNO HENRIQUE DA SILVA.
Relata que o executado daqueles autos não tem relação com o veículo de modo que não pode ela, a embargante, sofrer constrição de seu patrimônio para pagamento de dívida de terceiro.
Deferida a tutela de urgência no id 191188648.
Contestação apresentada pelo embargado, )sustenta o esvaziamento patrimonial do executado (processo n. 0722834-38.2020.8.07.0016) com o objetivo de frustrar a execução, hipótese de fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC, vez que vendeu o veículo a sua genitora durante o curso da execução.
Pede a ineficácia do negócio jurídico, pois simulado, e o retorno da disponibilidade do veículo ao processo de execução, a fim de garantir o pagamento do valor exequendo (id 194276915).
Réplica de id 195984227 repisando os argumentos da inicial.
Decido.
Nos autos da execução (processo n. 0722834-38.2020.8.07.0016), após a realização de acordo entre as partes, o executado descontinuou os pagamentos a que se obrigou, o que ocasionou a retomada da execução em 26/01/2023.
Em 25/09/2023 houve a determinação de ingresso no patrimônio do empresário individual, que responde de forma ilimitada com seu patrimônio pessoal pela dívidas assumidas pela pela pessoa jurídica, tido por desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Referida decisão gerou ingresso de Bruno Henrique da Silva no polo passivo daquela ação.
Em 13/10/2023 o executado Bruno Henrique da Silva realiza a venda de seu veículo à embargante, sua genitora.
Em 09/01/2024 foi juntado aos autos da execução certidão do sistema RENAJUD atestando propriedade de veículo automotor em nome do executado (Mercedez.
Bens, Classe A 160, Ano 2002/2003, Placa JGG-2497).
Em 24/03/2024 houve o pedido de restrição do veículo Mercedez.
Bens, Classe A 160, Ano 2002/2003, Placa JGG-2497, para pagamento do valor exequendo.
Em 16/03/2024 a Embargante apresentou os Embargos de Terceiros, demonstrando um contrato de compra e vendo (id 190224766) com data de registro em 13/10/2023, procuração (id 190224769) e DUT (id 190224767).
Feita a cronologia dos fatos, passo a fundamentar: Foram infrutíferas todas as diligências de localização de bens do executado Bruno Henrique da Silva, frustrando a execução pelo esvaziamento patrimonial.
O negócio jurídica de compra e venda realizado pelo executado e sua genitora se deu durante o curso da execução, 18 dias após a decisão que determinou o ingresso de Bruno Henrique na ação, como executado, entendo-se que o patrimônio da empresa individual confundia-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Com efeito, a fraude à execução encontra-se disciplinada no artigo 792 do CPC, que dispõe, in verbis: "Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...) § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem." Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a alienação ou oneração do bem, para que seja considerada em fraude de execução, deverá ocorrer após a citação válida do devedor, seja no curso da ação de execução, seja durante o processo de conhecimento" (AgInt no AREsp 518.944/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017).
Assim, decerto que, independentemente da natureza da ação em curso, a fraude à execução é constatada após a citação válida do devedor, desde que exista aptidão da demanda em reconhecer uma obrigação de pagar quantia certa capaz de reduzi-lo à insolvência.
Referida insolvência não deve decorrer obrigatoriamente da demanda pendente, mas sim do ato de disposição praticado pelo devedor. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum – vol.
III - 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Págs. 449/451).
Acrescenta-se que, nos termos da Súmula nº 375/STJ, para configurar fraude à execução, a presença de, ao menos, um dos seguintes requisitos: o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé pelo terceiro adquirente.
No que diz respeito ao bem não sujeito a registro, a má-fé do terceiro adquirente fica descaracterizada a partir da comprovação de que o adquirente adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, conforme prevê o § 2º do art. 792 do CPC.
Nos autos em análise, restou comprovada a transferência do automóvel de titularidade do executado para a sua genitora logo após a decisão que determinou o ingresso do empresário individual na ação para que respondesse de forma ilimitada com seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pela pessoa jurídica, nos autos da execução n. 0722834-38.2020.8.07.0016.
Registre-se estar demonstrada a venda do veículo de Bruno Henrique da Silva à Cleusa de Fátima Silva, sua genitora, com recibo de pagamento manuscrito e preenchimento de DUT, mas sem a efetiva transferência do bem no órgão de trânsito.
Em consulta ao sistema RENAJUD nesta data, verifica-se que o bem ainda se encontra como de propriedade do executado.
A possibilidade de insolvência do devedor fica caracterizada por não terem sido apontados outros bens titularizados pelo executado na ação de execução.
Sobre a boa-fé da adquirente na aquisição do veículo, não se constata nos autos.
Observa-se que, por se tratar de negociações travadas com pessoas do mesmo núcleo familiar - genitora e filho -, que atualmente residem no mesmo imóvel (ID 194276915 - pág. 7) e em data imediatamente após decisão que inclui o empresário individual no polo passivo, é razoável afirmar que a genitora tinha pleno conhecimento da existência da demanda que tramitava em face de seu filho e do possível prejuízo que poderia acarretar ao credor, com a alienação do único bem que se encontravam em nome do devedor.
Como se sabe, presume-se a boa-fé das partes nos negócios jurídicos que efetuam, devendo a má-fé ser provada como forma de proteção do terceiro adquirente de boa-fé.
Ocorre que, no caso, ficou demonstrado que o devedor alienante e a adquirente são parentes próximos e, ainda, residem no mesmo imóvel (ID 190224762 - endereço residencial constante na inicial), sendo admissível a compreensão de que a alienação do veículo ocorreu com a finalidade de causar a insolvência do executado Bruno Henrique para frustrar a execução, estando configurada fraude por simulação.
Ademais, não há qualquer prova de que o valor supostamente pago pela compra do veículo se reverteu em favor do executado Bruno Henrique, além de que o valor de venda do carro foi inferior àquele constante da Tabela FIPE para esse modelo.
Logo, as circunstâncias indicam simulação de obrigações para a transferência de bens a ascendente com o objetivo de esvaziar o patrimônio do devedor.
Saliente-se, ainda, que a alienação efetivada pelo devedor à sua genitora converge para a conclusão da ocorrência de fraude à execução, seja por ter sido a transação travada no meio familiar, onde as partes certamente tinham conhecimento da execução judicial da dívida, seja porque o valor de venda do veículo, na quantia de R$ 10.500 (dez mil e quinhentos reais) não retrata o valor correspondente na Tabela FIPE (em torno de R$ 12.349,00 - ID 188837965 dos autos n.0722834-38.2020.8.07.0016 ).
Entende-se que a manutenção de bloqueio da transferência do veículo objeto da lide visará assegurar um direito do exequente de obter a satisfação de seu crédito na ação n. 0722834-38.2020.8.07.0016.
Confirmada a ocorrência da fraude à execução nas transações realizadas pelo executado com a sua genitora, ora embargante, deve ser revogada a decisão que concedeu a tutela de urgência cautelar em favor da embargante para determinar suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o veículo em discussão (id 191188648).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiro e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para manter a penhora sobre o veículo M.
BENS/A 160, Ano 2002/2003, Placa JGG-2497, Cor Prata, RENAVAM – nº *07.***.*84-02 e CHASSIS nº 9BMMF33E43A044251 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0722834-38.2020.8.07.0016.
Por consequência, revogo a tutela de urgência que determinou a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o mesmo bem.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta Sentença para os autos n. 0722834-38.2020.8.07.0016, que prosseguirá em seus termos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722234-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEUSA DE FATIMA SILVA EMBARGADO: ROGERIO ALVES DE MACEDO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por CLEUSA DE FÁTIMA SILVA em desfavor de ROGERIO ALVES DE MACEDO, partes devidamente qualificadas.
Relata a embargante, em síntese, que vem sofrendo constrição de seu veículo marca M.
BENS/A 160, Ano 2002/2003, Placa JGG-2497, Cor Prata, RENAVAM – nº *07.***.*84-02 e CHASSIS nº 9BMMF33E43A044251 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0722834-38.2020.8.07.0016 movido em face de LA FORNATA CRIED CHICKEN EIRELI ME e BRUNO HENRIQUE DA SILVA.
Relata que o executado daqueles autos não tem relação com o veículo de modo que não pode ela, a embargante, sofrer constrição de seu patrimônio para pagamento de dívida de terceiro.
Requer, a título de tutela de urgência, a suspensão da restrição judicial imposta sobre o veículo. É sabido que para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a cumulação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os pressupostos da medida.
Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 674 e 677 do Código de Processo Civil.
A titularidade do embargante em relação ao veículo constrito encontra-se demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária, por meio do Certificado de Registro do veículo acostado ao Id 190224767, do contrato de compra e venda do automóvel no id 190224766 e comprovante de recebimento do valor do bem, de id 190844001.
O perigo de dano resta- se configurado pela comprovada restrição do veículo na execução originária (Id 190224768) o que denota a iminência de expropriação do bem e possibilidade de privação do embargante.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o veículo marca M.
BENS/A 160, Ano 2002/2003, Placa JGG-2497, Cor Prata, RENAVAM – nº *07.***.*84-02 e CHASSIS nº 9BMMF33E43A044251 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0722834-38.2020.8.07.0016 até ulterior decisão deste Juízo.
Traslade-se cópia desta decisão para a ação de execução.
Cadastre-se o patrono do embargado e cite-se, via DJE, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/03/2024 20:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:33
Outras decisões
-
22/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 12:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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18/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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