TJDFT - 0708675-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LEIDILANE SILVA SIQUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708675-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDILANE SILVA SIQUEIRA REQUERIDO: FRANCIMAR PAULINO DA SILVA, JORDANIA PATRICIA DE MORAES LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 caput da Lei 9.099/95.
A parte autora, embora intimada para informar o atual endereço da parte ré (ID. 202117340), não o fez no prazo fixado.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, independentemente de prévia intimação pessoal da parte autora, conforme artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ceilândia/DF, 15 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LEIDILANE SILVA SIQUEIRA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LEIDILANE SILVA SIQUEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708675-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDILANE SILVA SIQUEIRA REQUERIDO: FRANCIMAR PAULINO DA SILVA, JORDANIA PATRICIA DE MORAES LOPES DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 201606644, pois é dever da parte autora identificar a localização exata da parte adversa, de modo que esse ônus só pode ser transferido ao Judiciário quando efetivamente demonstrado o esgotamento de diligência na busca do endereço.
Assim, intime-se a parte autora para informar o atual endereço da parte ré.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:30
Indeferido o pedido de LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - CPF: *21.***.*29-20 (REQUERENTE)
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25/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708675-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDILANE SILVA SIQUEIRA REQUERIDO: FRANCIMAR PAULINO DA SILVA, JORDANIA PATRICIA DE MORAES LOPES DECISÃO Indefiro o pedido de id. 199576311, porquanto a impossibilidade de citação das partes rés, por si só, não enseja qualquer medida judicial de natureza cautelar, sobretudo quanto os eventos narrados ocorreram em 2022, conforme indicado por este juízo em momento anterior (id. 190670464), o que afasta o requisito de urgência.
Com efeito, intime-se a parte autora para promover a citação das partes rés, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 20:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:40
Outras decisões
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11/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de LEIDILANE SILVA SIQUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 20:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/05/2024 20:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 12:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:28
Deferido em parte o pedido de LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - CPF: *21.***.*29-20 (REQUERENTE)
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03/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LEIDILANE SILVA SIQUEIRA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:33
Indeferido o pedido de LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - CPF: *21.***.*29-20 (REQUERENTE)
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09/04/2024 16:33
Recebida a emenda à inicial
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05/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708675-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIDILANE SILVA SIQUEIRA REQUERIDO: FRANCIMAR PAULINO DA SILVA, JORDANIA PATRICIA DE MORAES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária.
Isso, porque, a parte autora afirma genericamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, alegando apenas indícios de ilegalidades, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ademais, o suposto inadimplemento contratual ocorreu no ano de 2022, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Dessa forma, indefiro o pleito para concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer e comprovar o valor pretendido a título de indenização por danos materiais, considerando as restituições informadas de R$ 800,00 e R$ 300,00; 2) retificar o pedido "a", indicando os valores pretendidos a título de danos materiais e morais de forma separada; e 3) excluir o pedido de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 21 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/03/2024 21:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 21:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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