TJDFT - 0707196-34.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:06
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PARTICIPAÇÃO EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO QUALIFICADO E CRIME AMBIENTAL DE ALTERAR O ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA DO APELANTE QUANTO AO CRIME DE PARTICIPAÇÃO EM PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO QUALIFICADO RECONHECIDA.
MERO ADQUIRENTE DE LOTE EM TERRENO IRREGULAR.
SUJEITO PASSIVO DO CRIME.
CRIME AMBIENTAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS AMBIENTAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme remansosa jurisprudência pátria a discussão sobre a inépcia da denúncia se torna preclusa com a prolação da sentença.
Isso porque, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, não havendo mais sentido em se analisar eventual higidez da denúncia, avaliação típica de cognição sumária, pois já foi feita análise verticalizada do acervo probatório.
Em outras palavras, proferida a sentença, não cabe mais ataque à denúncia, mas, sim, à própria sentença que julgou procedente pretensão punitiva. 2.
A conduta de adquirir lote irregular, por si só, não se subsome à conduta tipificada no artigo 50, inciso I e parágrafo único, inciso II, c/c artigo 51, ambos da Lei n.º 6.766/1979 (participação em parcelamento irregular do solo urbano qualificado), pois o adquirente é, em verdade, sujeito passivo mediato do crime, não havendo nexo causal entre a sua conduta e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 3.
As provas amealhadas aos autos comprovam que o apelante, em unidade de desígnios com o codenunciado, alterou o aspecto de local especialmente protegido por lei, em razão de seu valor ecológico, ao promover o aterro de um lote com cerca de 40 m³ (quarenta metros cúbicos) de resíduos da construção civil (entulho), o qual está situado às margens de um curso d´água tributário do córrego Vicente Pires e em área preservação permanente – APP. 4.
Inviável acolher o pleito absolutório fundado no alegado erro de proibição, porquanto a Defesa não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal e, portanto, não produziu qualquer elemento de prova no sentido de que o apelante não detinha a potencial consciência da proibição de realizar o aterramento da área descrita na denúncia. 5.
Quanto à aplicação da pena, embora a Defesa tenha postulado a sua reforma de forma genérica, não há o que se alterar, pois os dispositivos legais pertinentes foram bem aplicados à espécie. 6.
O regime inicial para o cumprimento da pena deve ser mantido no semiaberto, diante do quantum da reprimenda, dos antecedentes e da reincidência ostentada pelo apelante, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 7.
Inviável a exclusão ou a redução da condenação à reparação dos danos causados pelo crime ambiental, porquanto a condenação à reparação dos danos ambientais se mostra adequada e proporcional à conduta delitiva do apelante.
Ademais, os três requisitos cumulativos apontados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: (i) o pedido expresso na inicial; (ii) a indicação do montante pretendido; e, por fim, (iii) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, encontram-se atendidos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante do crime descrito no artigo 50, inciso I e parágrafo único, inciso II, c/c artigo 51, ambos da Lei n.º 6.766/1979 (participação em parcelamento irregular do solo urbano qualificado), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, mantida a sua condenação como incurso no artigo 63 da Lei n.º 9.605/1998 (alterar o aspecto de local especialmente protegido sem autorização da autoridade competente), à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, calculados à razão mínima, bem como o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto e a fixação do valor indenizatório mínimo de R$ 30.675,40 (trinta mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos). -
25/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
01/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
31/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
19/10/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 22:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
25/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710510-22.2024.8.07.0001
Angela Ferreira da Silva
4 Vara de Entorpecentes de Brasilia
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 15:18
Processo nº 0729167-46.2023.8.07.0001
Eneias Francisco Lino
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 14:03
Processo nº 0051842-35.2009.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Abud Cecilio Domingos
Advogado: Leonardo Alves Canuto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2018 14:49
Processo nº 0712581-16.2023.8.07.0006
Claudia Rejane de Ornelas Silva Faria
Suzane de Ornelas Silva
Advogado: Suzane de Ornelas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 10:15
Processo nº 0713421-29.2023.8.07.0005
Romulo de Souza Miranda
Romulo de Souza Miranda
Advogado: Pedro Augusto Machado Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 08:48