TJDFT - 0712581-16.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 13:07
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:52
Outras decisões
-
20/10/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
20/10/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
03/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SUZANE DE ORNELAS SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE DE ORNELAS SILVA FARIA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712581-16.2023.8.07.0006 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SUZANE DE ORNELAS SILVA REU: CLAUDIA REJANE DE ORNELAS SILVA FARIA, VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM SENTENÇA Trata-se de prestação de contas proposta por SUZANE DE ORNELAS SILVA em desfavor de CLÁUDIA REJANE DE ORNELAS SILVA e VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM.
A autora informou que, em agosto de 2021, a genitora das partes foi internada às pressas, por ter contraído COVID-19, e permaneceu entubada na UTI por 5 meses.
No final de dezembro de 2021, a genitora foi removida do Hospital Santa Luzia Norte para sua residência com todo o aparato de home care, ficando exatamente 1 semana em casa e vindo a falecer no dia 05 de janeiro de 2022.
Alegou que, a partir do dia 17 de agosto de 2021 até o dia 05 de janeiro de 2022, as requeridas tomaram posse das finanças da mãe e, desse modo, sacaram todo dinheiro da conta poupança da genitora.
Postulou a prestação de contas acerca dos valores que supostamente foram gastos indevidamente e a devolução ao espólio.
Contestação apresentada em ID 178539670.
Réplica apresentada em ID 181779842.
Na fase de especificação de provas, a requerente postulou a oitiva da testemunha Eslen Raquel Santos, pessoa que trabalhava na casa da falecida, e do herdeiro Cláudio.
Requereu ainda a juntada do contrato de aluguel do imóvel (ID 190363236).
Realizada audiência de mediação, o acordo não se mostrou viável (ID 193861292).
Em manifestação de ID 194179983, a requerente postulou a expedição de ofício às operadoras de cartões, requisitando o extrato desde o dia 17.8.2021 até o dia do bloqueio das contas.
Requereu ainda a microfilmagem de toda movimentação bancária da falecida, principalmente quanto à abertura de conta corrente no dia 10.1.2022, portanto cinco dias após o óbito.
Em ID 196212954, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
No inventário, a prestação de contas cabível é aquela que diz respeito ao exercício da inventariança.
E o juiz do inventário tem competência funcional para julgar as contas do inventariante.
Entretanto, no caso dos autos, a requerente postulou a prestação de contas dos valores que supostamente foram gastos indevidamente, no período anterior ao óbito da falecida Joana Martins de Ornelas Silva.
A prestação de contas pretendida pela autora, com relação ao período anterior ao óbito, é matéria afeta a competência das Varas Cíveis.
O juiz do inventário não é competente para resolver esse tipo de litígio, pois se trata de matéria de alta indagação, que depende de outras provas.
Nesse sentido: Inventário.
Prestação de contas.
Matéria de alta indagação.
Vias ordinárias. 1 - Prestação de contas de período em que o herdeiro era mandatário do autor da herança deve ser requerida nas vias ordinárias e não no juízo do inventário. 2 - O juiz do inventário não é competente para resolver litígio envolvendo matéria de alta indagação que depende de outras provas (art. 984, CPC). 3 - Agravo não provido. (Acórdão 796503, 20140020098237AGI, Relator(a): JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/6/2014, publicado no DJE: 24/6/2014.
Pág.: 365) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 612 do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 500,00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
17/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de SUZANE DE ORNELAS SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE DE ORNELAS SILVA FARIA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712581-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SUZANE DE ORNELAS SILVA REU: CLAUDIA REJANE DE ORNELAS SILVA FARIA, VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM DECISÃO Trata-se de prestação de contas proposta por SUZANE DE ORNELAS SILVA em desfavor de CLÁUDIA REJANE DE ORNELAS SILVA e VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM.
A autora informou que, em agosto de 2021, a genitora das partes foi internada às pressas, por ter contraído COVID-19, e permaneceu entubada na UTI por 5 meses.
No final de dezembro de 2021, a genitora foi removida do Hospital Santa Luzia Norte para sua residência com todo o aparato de home care, ficando exatamente 1 semana em casa e vindo a falecer no dia 05 de janeiro de 2022.
Alegou que, a partir do dia 17 de agosto de 2021 até o dia 05 de janeiro de 2022, as requeridas tomaram posse das finanças da mãe e, desse modo, sacaram todo dinheiro da conta poupança da genitora.
Postulou a prestação de contas acerca dos valores que supostamente foram gastos indevidamente e a devolução ao espólio.
Contestação apresentada em ID 178539670.
Réplica apresentada em ID 181779842.
Na fase de especificação de provas, a requerente postulou a oitiva da testemunha Eslen Raquel Santos, pessoa que trabalhava na casa da falecida, e do herdeiro Cláudio.
Requereu ainda a juntada do contrato de aluguel do imóvel (ID 190363236).
Realizada audiência de mediação, o acordo não se mostrou viável (ID 193861292).
Em manifestação de ID 194179983, a requerente postulou a expedição de ofício às operadoras de cartões, requisitando o extrato desde o dia 17.8.2021 até o dia do bloqueio das contas.
Requereu ainda a microfilmagem de toda movimentação bancária da falecida, principalmente quanto à abertura de conta corrente no dia 10.1.2022, portanto cinco dias após o óbito. É o relatório.
DECIDO.
Acerca da especificação de provas nestes autos, destaco que a ação de prestação de contas é cabível para exigir da inventariante que apresente as contas da gestão do acervo hereditário.
Conforme destacado nos autos do inventário, a ação de inventário tem por objetivo o levantamento e descrição individualizada das relações jurídicas patrimoniais transmitidas pela falecida.
De acordo com o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, razão pela qual os bens que integram o inventário são aqueles existente na data do óbito.
Nesse sentido, as questões relativas às movimentações bancárias realizadas antes do óbito deverão ser levadas às vias ordinárias, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de oitiva de testemunha formulado em ID 190363236.
Os demais pedidos formulados pela requerente, quanto ao contrato de aluguel e à abertura de conta bancária em período posterior ao óbito, foram analisados nos autos do inventário e não guardam relação com o objeto deste processo (prestação de contas referente ao período de 17 de agosto de 2021 a 05 de janeiro de 2022).
Intimem-se.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para sentença.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
30/05/2024 08:56
Recebidos os autos
-
30/05/2024 08:56
Outras decisões
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:14
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE DE ORNELAS SILVA FARIA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SUZANE DE ORNELAS SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712581-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Conforme a resolução n. 52, do E.
TJDFT, de 08 de maio de 2020, será realizada audiência virtual, por meio da ferramenta de videoconferências Microsoft Teams, no link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YTI4Njc2NmYtMTE1MC00YzliLWI5MTktZTg4YTIyZmU0NWE4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%22dc420092-2247-4330-8f15f9d13eebeda4%22,%22Oid%22:%226a7cf497-5b14-4079-bfb1-75b56095fcf1%22%7D Data: 18/04/2024 15:00 horas. (AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO) Cabe ao patrono da parte cientificar seu respectivo constituinte dos procedimentos necessários para participar da solenidade.
OBS: O link deve ser copiado para a barra de endereço do seu navegador de internet, sendo necessária a instalação do aplicativo no celular ou computador.
As partes deverão ingressar na reunião utilizando a opção "convidado".
Caso a admissão à sala virtual não seja liberada na hora marcada, deve-se aguardar o término da audiência anterior.
Sobradinho/DF, 24 de março de 2024.
DAVID TAIRON RIBEIRO Técnico Judiciário -
24/03/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 20:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
22/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:27
Outras decisões
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
19/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 15:01
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de VIVIAN DE ORNELAS SILVA COTRIM em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIA REJANE DE ORNELAS SILVA FARIA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:14
Outras decisões
-
20/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
20/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:41
Publicado Portaria em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 17:05
Juntada de portaria
-
17/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:20
Outras decisões
-
10/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
10/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:53
Outras decisões
-
19/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
19/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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