TJDFT - 0001041-32.2016.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ROSITANIA NEGREIRO LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
21/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001041-32.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE PAIVA EXECUTADO: PROJECTUS ARMARIOS E COZINHAS LTDA - ME, EVILAZIO SOARES LIMA, ROSITANIA NEGREIRO LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos do automóvel de placa PBR4132, apresentado pelo exequente, que busca a constrição dos direitos da executada, ROSITANIA NEGREIRO LIMA, sobre o veículo financiado, tendo em vista o teor do ofício de ID 194496414.
O pedido de penhora de direitos aquisitivos é admissível, conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil, que estabelece a ordem de preferência na penhora, incluindo direitos.
No caso em tela, busca-se a penhora dos direitos que a executada possui sobre o veículo financiado.
O Banco Bradesco, credor fiduciário, informou que o contrato de financiamento do veículo placa PBR4132 está adimplente e que o bem está alienado fiduciariamente até a quitação do saldo devedor.
Apesar da alienação fiduciária, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem.
A penhora, neste caso, não recai sobre o bem em si, mas sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento. É imprescindível que o credor fiduciário seja informado da penhora, para que este tenha ciência de que os direitos sobre o veículo estão sendo judicialmente constritos.
Além disso, o credor deverá informar ao juízo sobre a eventual quitação do contrato, momento em que a penhora poderá recair sobre o bem, e não apenas sobre os direitos.
A penhora dos direitos aquisitivos, embora não garanta de imediato a satisfação do crédito, impede que a devedora aliene seus direitos sobre o bem, resguardando o interesse do exequente.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo TOYOTA/ETIOS SD X VSC MT, placa PBR4132, de propriedade de ROSITANIA NEGREIRO LIMA.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos aquisitivos do veículo, a ser cumprido no endereço da executada.
Oficie-se ao Banco Bradesco, credor fiduciário (BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ/MF sob n.º 52.568.821/0001-227), para que tome ciência da penhora dos direitos aquisitivos e informe a este Juízo sobre a situação atualizada do contrato de financiamento, bem como sobre a eventual quitação do contrato.
Registre-se a restrição de circulação e alienação do veículo no RENAJUD, impedindo a transferência e circulação dos bens até ulterior deliberação deste Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:20
Deferido o pedido de JULIO CESAR DE PAIVA - CPF: *19.***.*14-15 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:46
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001041-32.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE PAIVA EXECUTADO: PROJECTUS ARMARIOS E COZINHAS LTDA - ME, EVILAZIO SOARES LIMA, ROSITANIA NEGREIRO LIMA DECISÃO Oficie-se ao credor fiduciário indicado no petitório de ID: 177388527, para que informe ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze (15) dias corridos, acerca da situação do contrato de financiamento firmado com a parte executada referente ao veículo de placa PBR4132 (ID: 137836839).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:28:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:27
Deferido o pedido de JULIO CESAR DE PAIVA - CPF: *19.***.*14-15 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 21:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:50
Expedição de Alvará.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0001041-32.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR DE PAIVA EXECUTADO: PROJECTUS ARMARIOS E COZINHAS LTDA - ME, EVILAZIO SOARES LIMA, ROSITANIA NEGREIRO LIMA DESPACHO Conforme postulado sob o ID: 154191792, expeça-se o alvará físico para o levantamento de valores (ID: 150403837), desta feita, em nome do ilustre advogado constituído pelo credor.
Lado outro, em relação ao pleito remanescente, saliento que compete à parte credora instruir os autos com qualificação completa dos credores fiduciários para fins de aferição da situação contratual pertinente aos veículos de placas PBR4132 e PAC8225, vide relatórios já encartados (ID: 137836838 a ID: 137836840), ato para o qual assino o prazo de quinze (15) dias; na mesma oportunidade, a parte exequente deverá, ainda, indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 19:44:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 22:35
Expedição de Alvará.
-
27/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE PAIVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 22:54
Recebidos os autos
-
11/02/2023 22:54
Deferido o pedido de JULIO CESAR DE PAIVA - CPF: *19.***.*14-15 (EXEQUENTE).
-
24/01/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/01/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE PAIVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
18/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:58
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR DE PAIVA - CPF: *19.***.*14-15 (EXEQUENTE)
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE PAIVA em 02/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
07/05/2022 21:26
Recebidos os autos
-
07/05/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 05:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE PAIVA em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 05:05
Decorrido prazo de PROJECTUS ARMARIOS E COZINHAS LTDA - ME em 24/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2019.
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02/05/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 18:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/04/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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