TJDFT - 0705011-43.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:28
Deferido o pedido de LEANDRO DE QUEIROZ JACOMINI - CPF: *95.***.*07-91 (AUTOR).
-
28/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:18
Indeferido o pedido de LEANDRO DE QUEIROZ JACOMINI - CPF: *95.***.*07-91 (AUTOR)
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22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/02/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:56
Publicado Edital em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705011-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE QUEIROZ JACOMINI REU: LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que várias foram as tentativas de localização da parte requerida para fins de citação, não tendo havido, contudo, êxito no cumprimento da ordem citatória.
Desse modo, defiro a citação editalícia de LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI , pois presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III do CPC.
Fica a parte citanda, desde já, advertida que não sendo apresentada resposta, ser-lhe-á nomeado como Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC.
Expeça-se o edital de citação.
Transcorrido em branco o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial independentemente de nova conclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
24/01/2024 18:54
Expedição de Edital.
-
23/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:15
Deferido o pedido de LEANDRO DE QUEIROZ JACOMINI - CPF: *95.***.*07-91 (AUTOR).
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23/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 13:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705011-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE QUEIROZ JACOMINI REU: LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705011-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE QUEIROZ JACOMINI REU: LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LEANDRO DE QUEIOZ JACOMINI propõe ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de restituição de valores pagos, contra LIBERTY CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES & ARQUITETURA EIRLI, partes já qualificadas.
O autor afirma que celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda dos direitos possessórios do APT. 304, LOTE 06, CONJUNTO 05, QS 04, RIACHO FUNDO I/DF, pelo preço de R$65.000,00, a ser pago mediante entrada de R$45.000,00 (entrega do veículo FORD/RANGER, placa JHD 6689) e o restante em 20 parcelas mensais e sucessivas de R$500,00, a partir de 20/01/2023.
Assevera que entregou o veículo à ré.
Informa que ficou pactuado que o apartamento seria entregue até 30/8/2022, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias, sendo a data limite em 26/02/2023.
Entretanto, a ré não entregou o imóvel.
Aduz que o inadimplemento do contrato é injustificado e que não mais pretende manter a relação jurídica.
Tece arrazoado jurídico.
Pede, liminarmente, a suspensão do dever de pagar as parcelas do contrato, bem como de encargos decorrentes do imóvel.
No mérito, pede a declaração de nulidade da cláusula que lhe impõe a restituição dos valores na forma em que foram recebidos, a decretação da rescisão do contrato e a condenação do réu a restituir o valor de R$45.000,00.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).No caso dos autos, mostra-se inequívoca a vontade da parte autora de ver o contrato rescindido.
Em juízo de cognição sumária, houve inadimplência contratual por parte do réu, com incidência do artigo 475 do Código Civil.
Não há razão para impingir ao autor a obrigação de continuar com o pagamento das parcelas vincendas de contrato cuja extinção se persegue ou com a mora decorrente de inadimplemento futuro.
O risco ao resultado útil do processo decorre dos prejuízos que o atraso poderá causar à parte.
A espera até o julgamento definitivo significará o perecimento do direito alegado.
Não é razoável impor a manutenção da avença para o autor somente por ocasião da sentença.
Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, é possível restituir as partes ao estado anterior mediante a continuidade da avença.
Assim, a parte ré poderá receber do autor o valor residual do contrato de compra e venda das unidades imobiliárias, ou, caso configurada a inadimplência do autor, a cobrança do débito e consequente inscrição do nome dele nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino a suspensão do contrato e dos pagamentos devidos pela parte autora, inclusive de encargos vinculados ao bem, a partir desta decisão, sem que com isso esteja caracterizada a mora.
Igualmente, se não houver interesse na continuidade do negócio, autorizo a parte ré a dispor do bem objeto do contrato discutido nos autos, podendo vendê-lo a terceiros, a fim de evitar prejuízos com a imobilização do referido imóvel.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 23 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
24/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:37
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705011-43.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE QUEIROZ JACOMINI REQUERIDO: LIBERTY CONSTRUCOES INCORPORACOES & ARQUITETURA EIRELI, JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 166199061 - fls. 38/50.
Defiro a exclusão do polo passivo de JOSÉ ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, já anotada.
LEANDRO DE QUEIOZ JACOMINI propõe ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de restituição de valores pagos, contra LIBERTY CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES & ARQUITETURA EIRLI, partes já qualificadas.
O autor afirma que celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda dos direitos possessórios do APT. 304, LOTE 06, CONJUNTO 05, QS 04, RIACHO FUNDO I/DF, pelo preço de R$ 65.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 45.000,00 (entrega do veículo FORD/RANGER, placa JHD 6689) e o restante em 20 parcelas mensais e sucessivas de R$ 500,00, a partir de 20/01/2023.
Que já entregou o veículo à ré.
Informa que ficou pactuado que o apartamento seria entregue até 30/08/2022, com possibilidade de prorrogação por mais 180 dias, sendo a data limite em 26/02/2023.
Que, entretanto, a ré não entregou o imóvel.
Aduz que o inadimplemento do contrato é injustificado e que não mais pretende manter a relação jurídica.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada de urgência, pede suspensão do dever de pagar as parcelas do contrato, bem como de encargos decorrentes do imóvel.
No mérito, pede a declaração de nulidade da cláusula que lhe impõe a restituição dos valores na forma em que foram recebidos, a decretação da rescisão do contrato e a condenação do réu a restituir o valor de R$ 45.000,00.
Decido.
Fica o autor novamente intimado para emendar a inicial, a fim de esclarecer qual a relação de Rafael Gomes dos Santos, adquirente do automóvel (ID 164740782 - fl. 35), com a ré, pois não consta no contrato que o veículo seria entregue a esse terceiro.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 13:29
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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