TJDFT - 0702936-06.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702936-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: OLIESE MARIA DUARTE FUNDAO REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Considerando o teor do acórdão de ID nº 68295298, que decidiu, de forma definitiva, pela desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa Central Unimed Nacional, e tendo em vista a consulta ao andamento do processo nº 0703526-22.2020.8.07.0014, no qual consta expressamente a referida decisão colegiada, determino o imediato arquivamento dos presentes autos, por exaurimento da finalidade processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:39
Outras decisões
-
07/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2025 08:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OLIESE MARIA DUARTE FUNDAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OLIESE MARIA DUARTE FUNDAO em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702936-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: OLIESE MARIA DUARTE FUNDAO REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por OLIESE MARIA DUARTE FUNDAO em desfavor de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a requerente narra figurar como credora de UNIMED NORTE NORDESTE em virtude de título executivo judicial objeto dos autos de n. 0703526-22.2020.8.07.0014; alega a ocorrência de tentativas infrutíferas de alcance do patrimônio da parte executada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, à luz da legislação consumerista, intenta o pedido em destaque.
Na impugnação (ID: 195084397), a requerida vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de coisa julgada, à míngua de participação no processo originário; no mérito, sustenta a ausência da presença dos requisitos legais relativamente à tese de grupo econômico; requer, alfim, a improcedência da pretensão.
Réplica no ID: 196358756.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, cumpre ressaltar que as partes se amoldam aos conceitos previstos no arts. 2.º e 3.º, do CODECON/1990.
Nessa ordem de ideias, o art. 28, cabeça, do referido diploma legal, dispõe que "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Não obstante isso, o § 5.º do artigo em referência estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
A respeito do tema, é mister destacar a distinção havida entre a teoria maior, conforme com a previsão do art. 50, cabeça, do CC/2002, e a teoria menor, ora adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na lição de Flávio Tartuce, a teoria maior "exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor"; por sua vez, a teoria menor "exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor" (TARTUCE, Flavio, Manual do Direito do Consumidor, Volume Único, 9ª Edição, Editora Método, pp. 980-981).
Nesse contexto, em que pese a judiciosa argumentação exposta pela requerente, não vislumbro a presença dos requisitos legais na espécie.
Conquanto aplicada a teoria menor, relativamente à presença de prejuízo ao credor, verifico que o título judicial foi constituído em desfavor de entes distintos (UNIMED NORTE NORDESTE e UNION LIFE), os quais não se confundem com a requerida UNIMED NACIONAL, obstando a imposição da responsabilidade financeira/patrimonial almejada.
Desse modo, caberia à requerente comprovar, mediante prova documental inequívoca, a presença dos requisitos dispostos no art. 28, cabeça, do CDC, ato do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC).
Sobre o tema, é mister destacar que "conquanto as cooperativas que integram o denominado "sistema Unimed" se auxiliem mutuamente através do intercâmbio da rede de atendimento e que tenha havido deliberação assemblear acerca da necessidade de dissolução duma cooperativa inserida no contexto em razão de descompasso no equilíbrio econômico-financeiro que experimentara, essas apreensões, de forma isolada, não encerram fatos suficientes a induzir a realização dos pressupostos necessários ao levantamento do véu que divisa a autonomia patrimonial da cooperativa que figura como executada e dos detentores do seu capital social, de forma a haver o direcionamento dos atos expropriatórios ao patrimônio dos sócios, pois não é suficiente a induzir que fora gerida de forma abusiva ou com confusão patrimonial nem que fora utilizada como forma de acobertamento dos sócios." (Acórdão 1844542, 07460429420238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, , Relator(a) Designado(a):TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 16/9/2024.).
Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DUPLICATAS INADIMPLIDAS.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
RELAÇÃO COMERCIAL.
EXECUTADA.
PESSOA JURÍDICA.
ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DEFLAGRAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED.
SÓCIAS.
COOPERATIVAS TAMBÉM INTEGRANTES DO SISTEMA.
ALCANCE PELOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ELEMENTOS.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
AFASTAMENTO EPISÓDICO.
REQUISITOS LEGAIS (CC, ART. 50).
NÃO EVIDENCIAÇÃO.
PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A COOPERATIVA DIVERSA DA DEVEDORA.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUSENTES.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED.
INSUBSISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO ENTRE A EXECUTADA E AS DEMAIS COOPERATIVAS.
DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS A COOPERATIVA DIVERSAS, AINDA QUE SÓCIAS DA EXECUTADA.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE.
REQUISITOS.
ATUAÇÃO CONJUNTA, INTERDEPENDÊNCIA OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ÀS COOPERATIVAS ALEGADAMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUSENTES.
INVIABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica é viabilizar e estimular as atividades produtivas e empreendedoras, com ou seu vocação lucrativa, com separação da pessoa jurídica dos sócios, associados, instituidores ou administradores e segregação de riscos (CC, art. 49-A e parágrafo único), e, assim, como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou o estabelecimento de confusão patrimonial entre sociedade e sócios/administradores (CC, art. 50). 2.
Diante do realce que a autonomia patrimonial e segregação de personalidades entre sócios, associados, instituidores ou administradores adquire a partir da constituição da pessoa jurídica, tornando a desconsideração dessa segregação de personalidades e patrimônio medida excepcional, o incidente destinado àquele desiderato deve ser aparelhado com elementos demonstrativos de que a pessoa jurídica fora gerida com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sem o que a pretensão volvida a essa vocação deve ser rejeitada (CC, art. 50). 3.
Conquanto as diversas cooperativas que atuam no mercado usando a marca Unimed manejem a designação como diferencial de identificação, são constituídas de forma independente e autônoma, atuando as diversas unidades integrantes do denominado "sistema" sob a forma de pessoas jurídicas autônomas, não integrando grupo econômico na conformação legal, e, assim, não se estando em ambiente de relação de consumo, onde tem sido construída tese no sentido da viabilidade, em situações pontuais, de extensão de obrigação afeta a determinada unidade a outra com base na teoria da aparência e/ou da falta de informação adequada, inviável a aplicação da mesma construção em ambiente de relação de natureza puramente negocial. 4.
Conquanto as cooperativas que integram o denominado "sistema Unimed" se auxiliem mutuamente através do intercâmbio da rede de atendimento e que tenha havido deliberação assemblear acerca da necessidade de dissolução duma cooperativa inserida no contexto em razão de descompasso no equilíbrio econômico-financeiro que experimentara, essas apreensões, de forma isolada, não encerram fatos suficientes a induzir a realização dos pressupostos necessários ao levantamento do véu que divisa a autonomia patrimonial da cooperativa que figura como executada e dos detentores do seu capital social, de forma a haver o direcionamento dos atos expropriatórios ao patrimônio dos sócios, pois não é suficiente a induzir que fora gerida de forma abusiva ou com confusão patrimonial nem que fora utilizada como forma de acobertamento dos sócios. 5.
Inexistindo elementos indiciários aptos a conduzirem a essa apreensão, não se afigura viável ser intuído que, conquanto inadimplente, houvera, em razão de estarem inseridas no "sistema Unimed", confusão entre o patrimônio próprio da cooperativa executada e o patrimônio duma das entidades que figura como sócia dela, ou, ainda, que a entidade associada e sócia se valera dessa posição e da personalidade jurídica da excutida para angariar proveito em detrimento da credora dela, manejando de forma abusiva e com desvio de finalidade a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, tornando inviável a desconsideração da personalidade jurídica da entidade executada sob essa realidade de forma a serem expropriados bens pertencentes à entidade sócia. 6.
Defronte a constatação de que o liame que enlaça credora e devedora não se caracteriza como relação de âmago consumerista, surge óbice intransponível e impassível de possibilitar a responsabilização duma cooperativa inserta no "sistema Unimed" por obrigações contratadas por outra, de molde que, aliada à insubsistência de elementos indutores do reconhecimento da formação de grupo econômico entre todas as sociedades cooperativas integrantes do sistema, não obstante a utilização em comum da marca, sobeja inviável que uma cooperativa seja responsabilizada por efeitos e obrigações decorrentes de contratos empresariais celebrados específica e exclusivamente por outra pessoa jurídica diversa. 7.
O reconhecimento da subsistência de grupo econômico de fato demanda a constatação de existência de conjunto de pessoas jurídicas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, não se prestando a essa apreensão a simples subsistência de operação de diversas cooperativas integrantes do "sistema Unimed", conquanto sirva como elemento indiciário da subsistência do grupo, porquanto atuando de forma independente. 8.
Conquanto passível de ser intuída, em tese, a subsistência de grupo econômico como lastro apto a ensejar o direcionamento dos atos expropriatórios a pessoa jurídica diversa da integrante da composição passiva do executivo, infirmando a prova colacionada o ventilado, pois não evidenciado que as cooperativas, a despeito de integrarem o sistema Unimed, incorreram em confusão patrimonial e tampouco se conduziram com o escopo de fraudar credores, torna inviável que a entidade cooperativa estranha à relação processual executiva seja alcançada pelos atos expropriatórios nela desenvolvidos, precipuamente se não evidenciado que não se beneficiara do negócio do qual germinara a obrigação ou que se valera da personalidade jurídica da executada como véu para acobertar negócios que ultimara em situação de abuso ou desvio de finalidade. 9.
Agravo conhecido e provido.
Maioria. (Acórdão 1844541, 07489900920238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, , Relator(a) Designado(a):TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 16/9/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
UNIMED.
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA MENOR.
INCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no §5º do art. 28 do CDC, apesar de não exigir prova de abuso ou fraude ou mesmo a demonstração de confusão patrimonial, necessita de elementos probatórios mínimos de que as demais pessoas jurídicas atuem na direção, controle ou administração da cooperativa devedora. 2.
Nos termos do art. 1.097 do Código Civil, é inviável a aplicação da teoria da aparência na responsabilização patrimonial entre as cooperativas ante a inexistência de provas de que entre as cooperativas de trabalho há uma forma unificada de administração e de gerenciamento de todo o Complexo Unimed, tampouco se comprovou divisão de lucros ou critério hierárquico entre as diversas pessoas jurídicas, de modo a justificar a pretendida solidariedade e a caracterização de grupo econômico. 3.
Apesar de ostentarem a nomenclatura Unimed em seus registros, assim como no modelo de apresentação aos interessados, já que utilizam o mesmo logotipo, as cooperativas incluídas no polo passivo são pessoas jurídicas distintas, compostas de forma e de natureza jurídica próprias, tanto que são inscritas sob CNPJs diversos. 4.
A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, introduziu mudanças na Teoria Maior da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Essas mudanças incidem, no que couber, na aplicação da Teoria Menor. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1257353, 07050153920208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.) Forte nos fundamentos apresentados, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida.
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
De imediato, traslade-se cópia do presente ato judicial aos autos principais (PJe n. 0703526-22.2020.8.07.0014).
Decorrido o prazo recursal, tornem imediatamente conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de setembro de 2024 10:16:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:03
Indeferido o pedido de OLIESE MARIA DUARTE FUNDAO - CPF: *16.***.*10-06 (REQUERENTE)
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de OLIESE MARIA DUARTE FUNDAO em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de OLIESE MARIA DUARTE FUNDAO em 26/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702936-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: OLIESE MARIA DUARTE FUNDAO REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 191862948, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
03/04/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702936-06.2024.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: OLIESE MARIA DUARTE FUNDAO REQUERIDO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Cite-se a cooperativa CENTRAL NACIONAL UNIMED, por seus representantes legais, qualificada na petição inicial deste incidente, para apresentar impugnação e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Depois disso, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de preclusão.
Enfim, tornem os autos conclusos para apreciação deste Juízo (art. 136 do CPC).
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 14:06:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 22:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:04
Deferido o pedido de OLIESE MARIA DUARTE FUNDAO - CPF: *16.***.*10-06 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 27/06/2023 15:56