TJDFT - 0746494-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 04:50
Recebidos os autos
-
14/02/2025 04:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
19/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746494-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR, PAMELA KRYSTINA PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR e PAMELA KRYSTINA PEREIRA (exequentes) em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, dê-se baixa à ré SOCIETE AIR FRANCE, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 28.146,43, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 197468330 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores no valor de R$ 6.772,71 (seis mil setecentos e setenta e dois reais e setenta e um centavos) para cada autor, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do seu arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Do montante da condenação, deverá ser decotado o valor já depositado nos autos em sede de acordo com a Societe Air France, depósito no ID 189945666.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora e a parte ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º, do CPC e Enunciado nº 326 da Súmula do STJ.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 218782721): "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e, em atenção aos artigos 85 §§ 2º e 11 do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios devidos pela parte Requerida, que passa a totalizar 11% sobre o valor da condenação, observada a proporção fixada na r.
Sentença." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 219652012, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 18:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:06
Outras decisões
-
10/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 13:28
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 21:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
26/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de PAMELA KRYSTINA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 19:26
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de PAMELA KRYSTINA PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de PAMELA KRYSTINA PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
29/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:36
Homologada a Transação
-
29/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
28/02/2024 15:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 11:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:17
Outras decisões
-
12/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de representação
-
24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 20:26
Juntada de Petição de representação
-
22/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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