TJDFT - 0707835-80.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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01/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0707835-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Homicídio Simples (3370) ACUSADO: GABRIEL LIMA CAVALCANTE AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Gabriel Lima Cavalcante, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente (Id. 189947123).
Aduz o patrono que o requerente tem residência fixa e trabalho.
Ao fim, subsidiariamente ao pedido de revogação, pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou aos autos uma sentença de outro processo, a fim de demonstrar a absolvição do requerente.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 189996849). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No que tange a revogação/reavaliação da prisão do Réu, tenho que a questão já foi avaliada pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, quando da conversão da prisão em flagrante e não vislumbro fatos novos capazes de modificar o entendimento já firmado.
O acusado foi denunciado por tentativa de homicídio por motivo torpe e utilizando de recurso que dificultou a defesa das vítimas, em desfavor de duas vítimas, em concurso de agentes (três ao todo), tendo desferido golpes de madeira nas vítimas, assumindo o risco de matar.
A gravidade dos fatos é concreta, e por si só, demonstra que a ordem pública deve ser resguardada.
A prisão foi realizada em flagrante, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
Presentes e atuais, pois, os requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do CPP, visto que o crime é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e a prisão do acusado se faz necessária para garantir a ordem pública.
Frisa-se que, embora a Defesa tenha acostado cópia da sentença referente aos autos 0719949-91, ainda não houve o trânsito em julgado, estando o processo em grau recursal.
Além disso, verifico que o acusado é reincidente (processo 0701392-55 - trânsito em julgado em 18/10/2021), tendo cometido o presente crime em cumprimento de pena.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do postulante (residência fixa no distrito da culpa e trabalho) não são suficientes para, por si só, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Ao fim, traslade-se cópia da presente decisão aos autos principais (0704515-22.2024.8.07.0003).
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/03/2024 17:28
Mantida a prisão preventida
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22/03/2024 17:28
Indeferido o pedido de GABRIEL LIMA CAVALCANTE - CPF: *71.***.*25-93 (ACUSADO)
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14/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
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14/03/2024 12:11
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/03/2024 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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