TJDFT - 0708352-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:23
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:43
Decorrido prazo de TECHNOSERVER SOLUCOES INTELIGENTES SISTEMA E CERTIFICACAO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA.
REGIÃO DO AREAL.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019.
CONSUMIDOR.
POLO PASSIVO.
IRDR 17.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA.
COMPETENTE. 1.
A Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga. 2.
A jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as demandas nas quais o consumidor figura como réu devem ser ajuizadas no foro do domicílio deste para que não seja dificultada a defesa de seus direitos, em violação ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício, de acordo com a tese firmada pela Câmara de Uniformização deste e.
TJDFT, no IRDR n. 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17). 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante da 4ª Vara Cível de Taguatinga. -
06/06/2024 16:19
Declarado competetente o Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (SUSCITANTE)
-
06/06/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708352-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE AGUAS CLARAS D E C I S Ã O Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga em face do Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA contra TECHNOSERVER SOLUÇÕES INTELIGENTES SISTEMA E CERTIFICAÇÃO LTDA.
A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que declinou da competência, sob o fundamento de que a ré se localiza na QUADRA QS 1 RUA 212, LTS 19/23, BLOCO D, SALA 1112, CEP: 71950-550, área que alega pertencer à circunscrição de Taguatinga/DF, de acordo com a Lei Complementar Distrital nº 958/2019.
Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as demandas nas quais o consumidor figure como réu devem ser ajuizadas no foro do domicílio deste para que não seja dificultada a defesa de seus direitos, em violação ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
De outra sorte, o juízo suscitante defende que o endereço QS 01 do Areal pertence à circunscrição de Águas Claras.
Recebo o presente conflito e designo o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.
Dispensadas as informações.
Comunique-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
22/03/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/03/2024 21:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 21:03
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
05/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/03/2024 09:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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