TJDFT - 0728717-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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27/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
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19/08/2023 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2023 23:58
Juntada de Certidão
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19/08/2023 23:58
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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15/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728717-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL BISPO DE SOUZA REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da r. sentença de desídia, a parte autora fica intimada acerca da referida decisão, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2023 14:02:11.
GR -
27/07/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728717-58.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL BISPO DE SOUZA REQUERIDO: SA CORREIO BRAZILIENSE SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por EMANUEL BISPO DE SOUZA em face de SA CORREIO BRAZILIENSE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 159784872), deixou de comparecer pessoalmente ao ato, estando presente apenas o seu advogado (ID 165613571).
Este, por sua vez, apesar de intimado para apresentar justificativa legal quanto à impossibilidade de comparecimento da parte autora, quedou-se inerte.
Infere-se do art. 9.º da Lei 9.099/95 que a regra nos Juizados Especiais é que as partes compareçam pessoalmente às audiências, não sendo admitida a representação por advogado, nem mesmo mediante apresentação de procuração com poderes para tanto.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, especialmente à necessidade de comparecimento pessoal e de realização da audiência de conciliação.
Por essa razão, reconheço que a parte autora deu causa à extinção do feito por sua desídia.
Ademais, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2023, às 11:41:38.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/07/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2023 11:52
Recebidos os autos
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23/07/2023 11:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/07/2023 18:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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