TJDFT - 0727772-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
16/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727772-22.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE BENS.
VIA CNIB.
POSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS POSTERIOR.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Segundo previsão do art. 151, V, do CTN, o parcelamento não extingue a obrigação, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2.
O parcelamento do crédito tributário após a constrição de bens para garantia da execução não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo realizada enquanto exequível o débito fiscal. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
A recorrente alega violação aos artigos 151, inciso V, e 185-A, §§ 1º e 2º, ambos do Código Tributário Nacional, 850 e 851, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o parcelamento gera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução, não podendo recair o ônus da indisponibilidade sobre o imóvel dado em garantia da execução fiscal.
Pede a prioridade de tramitação processual, por se tratar de pessoa idosa, bem como a redistribuição dos ônus da sucumbência (ID 54572851).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 151, inciso V, e 185-A, §§ 1º e 2º, ambos do Código Tributário Nacional, 850 e 851, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre o parcelamento do crédito tributário não desconstituir garantia dada em juízo anteriormente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “a jurisprudência desta Corte entende que, a despeito de o parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação” (AgInt no REsp n. 1.510.076/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019).
Nessa senda, confira-se a decisão monocrática proferida no REsp 2071092, pelo RELATOR(A) Ministro AFRÂNIO VILELA, DATA DA PUBLICAÇÃO 23/02/2024.
Assim, “não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Nada a prover quanto ao requerimento de prioridade de tramitação processual, por se tratar de pessoa idosa, porquanto já consta no sistema do PJe a informação de que se trata de processo em que a parte recorrente é pessoa idosa maior de 80 (oitenta) anos.
Por fim, quanto ao pedido de redistribuição dos ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
18/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:44
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:47
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/12/2023 13:07
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 12:37
Juntada de Petição de recurso especial
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24/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:41
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA - CPF: *46.***.*65-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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30/08/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/08/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 13:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:50
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:50
Efeito Suspensivo
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12/07/2023 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/07/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/07/2023 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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