TJDFT - 0724038-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2024 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE PARO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLENE PARO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:13
Juntada de Petição de agravo
-
15/04/2024 14:12
Juntada de Petição de agravo
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0724038-63.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MARLENE PARO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
MODIFICAÇÃO.
INCABÍVEL.
PRECLUSÃO.
LÓGICA.
TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa. 2.
No caso dos autos, ao iniciar o cumprimento de sentença, a exequente requereu expressamente a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária.
Ademais, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial não foram impugnados pelas partes. 2.1.
Incabível a formulação de pedido de substituição do índice de correção monetária aplicado da TR para o IPCA-E no presente momento processual, em razão da preclusão lógica e temporal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigos 322, 505 e 927, apontando a necessidade de recálculo da dívida para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição a TR. b) artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sustentando que a multa processual aplicada deve ser afastada, pois não se tem caráter protelatório na oposição dos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 5º, 37 e 102, todos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, os preparos são regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa aos artigos 322, 505 e 927, todos do CPC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ)” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Melhor sorte não socorre o apelo especial em relação à suposta violação do artigo 1.026 do CPC, pois é firme o entendimento do STJ no sentido de que “a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
No que se refere à alegada ofensa aos artigos 5º, 37 e 102, todos da Constituição Federal, não merece ser admitido o recurso extraordinário, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, “O Juízo de origem não analisou efetivamente a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta CORTE SUPREMA.” (ARE 1452028 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
18/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 14:44
Recurso Especial não admitido
-
05/03/2024 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 07:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
06/02/2024 18:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:20
Conhecido o recurso de MARLENE PARO - CPF: *16.***.*53-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:12
Juntada de intimação de pauta
-
13/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 19:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/09/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:15
Publicado Ementa em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:56
Conhecido o recurso de MARLENE PARO - CPF: *16.***.*53-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:38
Decorrido prazo de MARLENE PARO - CPF: *16.***.*53-04 (AGRAVANTE) em 14/07/2023.
-
02/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARLENE PARO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/06/2023 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/06/2023 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706126-63.2022.8.07.0008
Paulo Jose da Rocha Teixeira
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Gleice Rocha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 15:07
Processo nº 0740596-47.2022.8.07.0000
Wagner Antonio Marques
Ministerio Publico do Df Territorios
Advogado: Wendel da Costa Fernandes Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 12:06
Processo nº 0707463-40.2024.8.07.0001
Instituto Conab de Seguridade Social - C...
Amanda Barbosa dos Santos
Advogado: Rubem Santos Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 23:50
Processo nº 0719133-15.2023.8.07.0000
Fabiano de Avelar
Fabiano de Avelar
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 11:36
Processo nº 0736025-33.2022.8.07.0000
Suzuki Industria e Comercio de Maquinas ...
Distrito Federal
Advogado: Jose Augusto Lara dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 18:31