TJDFT - 0706126-63.2022.8.07.0008
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 09:39
Recebidos os autos
-
12/07/2025 09:39
Outras decisões
-
30/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:40
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706126-63.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO JOSE DA ROCHA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA PAULO JOSE DA ROCHA TEIXEIRA promoveu o cumprimento de sentença contra BANCO RCI BRASIL S.A, em que requer a conversão do acordo em execução judicial, conforme o Art. 515, inciso II do CPC, bem como a aplicação da cláusula penal estipulada, no percentual de 5% a título de multa, pois o executado teria descumprido a obrigação de realizar a transferência do registro da propriedade do veículo para o seu nome.
O executado apresentou impugnação, em que alega que o descumprimento do acordo não pode ser atribuído à instituição financeira, mas ao longo tempo sem decisão definitiva na ação de Busca e Apreensão nº 5277164-81.2018.8.09.0044.
O Banco solicitou a baixa da restrição administrativa existente perante o DETRAN/GO, que alegou impossibilidade de cumprimento e determinou que a obrigação fosse transferida ao DETRAN/DF.
O Banco Executado teria comprovado o envio do ofício ao DETRAN/DF, ainda pendente de resposta.
Assim, o Executado alega que não procede a acusação do Exequente de que o Banco não realizou a transferência do veículo, pois depende da resposta conclusiva do DETRAN/DF sobre a restrição administrativa.
Decido.
Verifica-se que as partes celebraram um acordo em 08 de fevereiro de 2023 (ID nº 149150070), no qual foram estabelecidos os seguintes termos: a) As partes concordaram e solicitaram ao juízo que oficiasse ao DETRAN/GO para baixar a restrição vinculada ao veículo e transferir a unidade federativa (UF) para Brasília/DF. b) Após a efetivação da baixa da restrição e transferência de UF, o Banco Executado teria o prazo de 30 dias úteis para realizar a transferência do registro da propriedade do veículo para o nome do Exequente, Paulo José da Rocha Teixeira.
No entanto, o Executado alega que, devido a um longo período sem decisão definitiva na ação de Busca e Apreensão nº 5277164-81.2018.8.09.0044, a baixa da restrição administrativa não foi efetivada pelo DETRAN/GO, que determinou a transferência da obrigação ao DETRAN/DF.
Foi comprovado que, no evento 47 do processo nº 5277164-81.2018.8.09.0044, o juízo determinou a expedição de ofício ao DETRAN para a baixa da restrição e a transferência do veículo ao Exequente.
O DETRAN/GO manifestou sua impossibilidade de realizar a transferência, o que levou o juízo a expedir ofício ao DETRAN/DF (evento 69).
O Banco Executado comprovou o envio do ofício ao DETRAN/DF (evento 72), ainda pendente de resposta.
A ausência de resposta pelo DETRAN/DF impossibilita que o executado cumpra sua obrigação.
Diante disso, considerando que o acordo previu expressamente essa situação e que o descumprimento do acordo não pode ser atribuído à instituição financeira, mas sim à pendência da resposta conclusiva do DETRAN/DF sobre a restrição administrativa, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado.
Ante o exposto, em face da ausência de descumprimento do acordo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (cumprimento de sentença).
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:36
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:53
Outras decisões
-
05/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 23:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 17:26
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA ROCHA TEIXEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:40
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA ROCHA TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:30
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
02/04/2023 18:23
Homologada a Transação
-
30/03/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA ROCHA TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:19
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:29
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:03
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:30
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
30/01/2023 19:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:29
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/10/2022 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:38
Outras decisões
-
04/10/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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