TJDFT - 0721529-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, efetue-se a transferência de R$ 102.629,35, mais acréscimos legais, para a conta Banco 104 (Caixa) Agência 1571 Conta 1511-0 Chave pix [email protected].
Ainda, efetue-se a transferência de R$ 31.311,00, mais acréscimos legais, para a conta Banco Itaú Chave Pix: 08.***.***/0001-80 Titularidade: Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados CNPJ: 08.***.***/0001-80.
Efetuem-se as transferências de imediato.
Transitada em julgado a Sentença, e pagas as eventuais custas, ao arquivo definitivo. -
08/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:24
Deferido o pedido de DIRCE JURADO PIVA BONCIANI - CPF: *61.***.*41-49 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DIRCE JURADO PIVA BONCIANI em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifico o valor da causa para R$ 179.978,88.
Intime-se o(a) Executado(a) (pelo DJe), nos termos do art. 513, §2º do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo Credor(a) para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) Exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) Executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
24/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:36
Deferido o pedido de DIRCE JURADO PIVA BONCIANI - CPF: *61.***.*41-49 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 07:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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12/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:13
Deferido o pedido de DIRCE JURADO PIVA BONCIANI - CPF: *61.***.*41-49 (AUTOR).
-
20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
08/05/2025 12:44
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de DIRCE JURADO PIVA BONCIANI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 15:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:05
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/11/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:57
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DIRCE JURADO PIVA BONCIANI em 06/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:06
Recebidos os autos
-
08/08/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2022 05:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de DIRCE JURADO PIVA BONCIANI em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 06:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 11:03
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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