TJDFT - 0711243-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 09:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de JULIA ALVES COSTA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 20:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:23
Indeferido o pedido de JULIA ALVES COSTA - CPF: *05.***.*09-41 (AUTOR)
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09/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/12/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIA ALVES COSTA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:19
Indeferido o pedido de JORGE TEMER MERHI - CPF: *08.***.*72-04 (REU)
-
22/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:41
Outras decisões
-
11/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 00:38
Recebidos os autos
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30/10/2024 00:38
Outras decisões
-
29/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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29/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JORGE TEMER MERHI em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:56
Outras decisões
-
16/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de laudo
-
15/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711243-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALVES COSTA REU: JORGE TEMER MERHI CERTIDÃO Nos termos da r. decisão de ID203828769 , manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial ora acostado- prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, encaminho o processo para expedição de alvará para liberação de 50% dos valores de honorários.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
24/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:45
Juntada de Petição de laudo
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711243-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALVES COSTA REU: JORGE TEMER MERHI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o i. perito quanto a petição de ID 210647301, referente aos seus honorários.
Anuindo, deverá marcar data e horário de realização de perícia em tempo hábil para intimação das partes.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
11/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711243-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALVES COSTA REU: JORGE TEMER MERHI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, aguarde-se pelo prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a parte Requerida providenciar o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:16:20.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711243-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALVES COSTA REU: JORGE TEMER MERHI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 203828769, intimem-se as partes para dizerem a respeito da nova proposta de honorários de ID 208681083 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Anuindo, caberá a parte requerida efetuar o depósito do valor dos honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:54:28.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
26/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711243-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALVES COSTA REU: JORGE TEMER MERHI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 203828769, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 207338500 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:47:26.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
13/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711243-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALVES COSTA REU: JORGE TEMER MERHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Considerando que não foi concedido o efeito suspensivo (ID 206970777), cumpra-se conforme a decisão de ID 203828769. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:27
Indeferido o pedido de JULIA ALVES COSTA - CPF: *05.***.*09-41 (AUTOR)
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08/08/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711243-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALVES COSTA REU: JORGE TEMER MERHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Determino a imposição de sigilo à peça de ID 203768469 o que faço com fulcro no art. 189, III do CPC.
Conceda-se acesso às partes e respectivos patronos. 2.
Inicialmente ressalto que a decisão saneadora (ID 202505720, item 13) delimitou como ponto controvertido a responsabilidade do réu pelos fatos narrados na petição inicial e a existência de danos materiais e morais.
A dilação probatória, portanto, deve cingir-se a elucidar tais controvérsias. 3.
Desta feita, a princípio, a prova pericial mostra-se como a mais adequada para elucidar a controvérsia, podendo as partes, inclusive, incluir quesitos acerca de fatos que porventura seriam esclarecidos pela prova oral pretendida. 4.
Por esta razão, defiro, por ora, apenas a prova pericial requerida pelo réu. 5.
Sem prejuízo, porém, de apreciação de novo pedido de produção de prova oral desde que reiterado pela parte interessada após a entrega do laudo pericial e ante a demonstração da imprescindibilidade da prova para elucidar eventuais fatos não esclarecidos pelo expert. 6.
Defiro, pois, a produção da prova pericial judicial requerida pela ré. 7.
Para tanto, nomeio o perito o Dr.
Rodrigo Vieira Silva, CPF *16.***.*12-72 ([email protected]). 8.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes declinem seus quesitos, indiquem eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 9.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pela ré, conforme preceitua o Art. 95 do CPC. 10.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo de 5 (cinco) dias. 11 O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 12.
Com a entrega do laudo intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias e libere-se 50% ( cinquenta por cento) do valor dos honorários em prol do perito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
11/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:59
Deferido o pedido de JORGE TEMER MERHI - CPF: *08.***.*72-04 (REU).
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11/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711243-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALVES COSTA REU: JORGE TEMER MERHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais promovida por JULIA ALVES COSTA contra JORGE TEMER MERHI. 2.
A autora alega que em 16/10/2023 o réu executou procedimento médico de retoque de cirurgia de implante de próteses de silicone.
As próteses tinham sido implantadas em 17/01/2023 pelo réu.
Alega que o réu atuou com negligência, pois não identificou e tratou o agravamento da saúde da autora em razão da cirurgia, que poderia levá-la a óbito.
Assim, pede a indenização pelos danos materiais e reparação por danos morais sofridos. 5.
O réu apresentou contestação (ID 198898486).
Alega que os procedimentos contratados foram efetivamente prestados, alcançando o resultado desejado.
Defende que atuou com os devidos cuidados.
Diz que a autora só entrou em contato com o réu quando já estava internada.
Entende que não há relação direta entre a sua conduta e a ocorrência do pneumotórax. 5.1.
Preliminarmente, suscita a existência de cláusula de arbitragem pactuada entre as partes, indicando o foro da Comarca de Goiânia.
Pleiteia a redução do valor da causa, pois não corresponde ao conteúdo econômico em discussão.
Argumenta existir prejudicial de mérito de erro médico imaginário e acusação injustificada.
Quanto ao mérito, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 6.
A autora apresentou réplica (ID 202339044). 7. É o breve relato. 8.
O art. 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que determinem a utilização compulsória de arbitragem. 8.1.
A arbitragem só pode ser instituída nas relações de consumo como mecanismo alternativo de composição mediante livre e consciente adesão volitiva do consumidor, que somente se completa com a sua aceitação à arbitragem iniciada a requerimento do fornecedor. 8.2.
A concordância do consumidor hábil a expungir a compulsoriedade da arbitragem só se perfaz com a sua submissão voluntária à arbitragem instituída a pedido do fornecedor, não bastando a sua adesão formal à cláusula compromissória. 8.3.
Neste sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a jurisprudência do STJ, o mero ajuizamento da demanda pelo consumidor evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória (AgInt no AREsp 1.786.252/RJ, 4ª T., rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 20/05/2021). 8.4.
Assim, o ajuizamento da presente demanda leva à conclusão de que o consumidor preferiu não se submeter à arbitragem instituída, não podendo a referida cláusula obrigá-la.
Neste sentido: Acórdão 1422113, 07423542920208070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 23/6/2022. 9.
Quanto à preliminar de incompetência deste Juízo em julgar a demanda, tem-se que o consumidor figura no polo ativo da ação.
O CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio.
Desta feita, não há que se falar em incompetência deste Juízo para processar a demanda. 9.1.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial. 10.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifico que ela corresponde exatamente ao proveito econômico perseguido pela parte autora, considerado o valor pretendido a título de indenização por dano material e reparação por dano moral. 10.1.
Assim, não incide nenhuma das hipóteses de correção de ofício descritas no art. 292, §3º, do CPC.
Rejeito a preliminar. 11.
Quanto à “prejudicial de mérito” de existência de erro médico imaginário e acusação injustificada, ressalto que o tema diz respeito ao mérito em si da questão e, consequentemente, será analisado no momento oportuno para tanto.
Rejeito a “prejudicial de mérito” ventilada. 12.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 13.
A controvérsia dos autos se refere à responsabilidade do réu pelos fatos narrados na petição inicial e a existência de danos materiais e morais. 14.
O ônus da prova deve ser invertido em desfavor do réu por se tratar a parte autora de consumidora hipossuficiente (artigo 6º, VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, exceto quanto à comprovação dos danos morais e materiais sofridos, que devem ser realizados pela autora. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestar quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 17.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso pretendam produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/06/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de JORGE TEMER MERHI - CPF: *08.***.*72-04 (REU)
-
04/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711243-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA ALVES COSTA REU: JORGE TEMER MERHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:00
Deferido o pedido de JULIA ALVES COSTA - CPF: *05.***.*09-41 (AUTOR).
-
25/03/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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