TJDFT - 0702674-78.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2024 10:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/06/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/06/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/06/2024 11:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 04/06/2024.
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05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:20
Juntada de Petição de agravo
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de agravo
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de agravo
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702674-78.2023.8.07.0018 RECORRENTES: GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU, CLAUDIA REGINA BARBOSA DE OLIVEIRA MENDES, MARCELO RIBEIRO MEIRELLES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
I - A categoria dos policiais civis do Distrito Federal é representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – Sinpol/DF, que ajuizou o mandado de segurança nº 7559/97 com o mesmo objeto da ação coletiva nº 32.159/97 movida pelo Sindireta/DF, cujo acórdão favorável ao recebimento do benefício alimentação foi rescindido por r. decisão do em.
Ministro Carlos Velloso, RE 442.409.
II – Deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos apelantes-exequentes, servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e filiados ao Sinpol/DF, para executar individualmente a r. sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97, também com base no princípio da unicidade sindical.
Preliminar de ilegitimidade ativa mantida.
III – Apelação desprovida.
No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 3º da Lei 8.073/1990 e 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, defendendo a legitimidade do SINDIRETA/DF para representar os servidores dos diversos ramos do DF, inclusive os policiais civis, uma vez que são servidores integrantes da administração direta do Distrito Federal.
Afirmam, ainda, que o acórdão impugnado ignorou a imutabilidade da coisa julgada e que, conforme decidido pelo STF no Tema 823 da repercussão geral (RE 883.642), não é necessária autorização ou comprovação de filiação para atuação do Sindicato.
No extraordinário, após afirmarem a existência de repercussão geral, apontam ofensa ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, bem como inobservância ao Tema 823 do STF, repisando os argumentos do apelo especial.
II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide” (AgInt no AREsp n. 2.320.772/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à indicada afronta aos artigos 3º da Lei 8.073/1990 e 502, 503, 507 e 508, todos do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “16.
Ocorre que os apelantes-exequentes são filiados ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - Sinpol/DF, conforme fichas financeiras (ids. 47787703 a 47787705). 17.
O Sinpol/DF, por seu turno, ajuizou o MSG 7559/97, que concedeu aos policiais civis do DF o direito de receber o auxílio alimentação. (...) 19.
Dessa forma, patente a ausência de legitimidade dos apelantes-exequentes para a execução da r. sentença proferida na ação coletiva nº 32.159/97, pois eles, peritos criminais da Polícia Civil do Distrito Federal, tinham por representante de sua categoria o Sinpol/DF, que impetrou o MSG 7559/97, com o mesmo objeto daquela demanda movida pelo Sindireta/DF, não obtendo, porém, título favorável ao pleito. 20.
Aliado a isso, por serem vinculados à Polícia Civil do Distrito Federal e filiados ao Sinpol/DF, há, de fato, extrapolação sobre a legitimidade de executarem ação coletiva movida pelo Sindireta/DF, de forma que a representação por outro sindicato viola o princípio da unicidade sindical.
Em outras palavras, o Sindireta/DF não representava a categoria dos policiais civis quando da formação do título executivo judicial da ação coletiva nº 32.159/97. 21.
Cabe destacar que a situação analisada é diversa das hipóteses em que o Sindireta/DF representava categoria profissional que foi extinta e cujas obrigações foram assumidas pelo Distrito Federal” (ID 50512173).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelos recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário, embora os recorrentes tenham se desincumbido do ônus referente à alegação da existência de repercussão geral, pois o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz do artigo 8º, inciso III, da CF, apesar de terem sido opostos embargos de declaração.
Assim, é correto concluir pela ausência de prequestionamento, nos termos dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a eventual ofensa à Constituição do Brasil adviria, quando muito, de forma indireta.
Caso fosse possível ultrapassar as referidas barreiras, ainda assim o apelo extremo não deveria transitar, pois, como antevisto no apelo especial, a alegada violação ao texto constitucional está a depender da ampla cognição do acervo probatório dos autos, procedimento obstado pelo verbete sumular 279 do Supremo Tribunal Federal.
Assinala-se, por oportuno, a inaplicabilidade do Tema 823 do STF, diante da ausência de similitude fática.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
18/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:40
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2024 14:40
Recurso Especial não admitido
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29/02/2024 11:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/11/2023 13:17
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:11
Conhecido o recurso de GUILHERME ROCHA DE ALMEIDA ABREU - CPF: *88.***.*19-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/10/2023 06:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
08/09/2023 15:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/09/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:46
Conhecido o recurso de CLAUDIA REGINA BARBOSA DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *25.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
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09/08/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
30/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
15/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/06/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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