TJDFT - 0707463-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de AMANDA BARBOSA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS REU: AMANDA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL – CIBRIUS, em desfavor de AMANDA BARBOSA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID n 188189960, instruída por documentos. 3.
A parte ré foi devidamente citada (ID 195650741), mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 198524146). 4.
Vieram-me os autos conclusos. 5. É o relatório do necessário.
Decido. 6.
Devidamente citada (ID nº 195650741), a parte ré quedou-se inerte (ID nº 198524146), motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 7.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 8.
A controvérsia posta reside em dirimir a cobrança dos valores descritos na exordial. 9.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 10.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 11.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
03/06/2024 22:11
Recebidos os autos
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03/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:11
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707463-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS REU: AMANDA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
26/03/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/03/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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