TJDFT - 0704578-66.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704578-66.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA NOGUEIRA DIAS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA MARIA MADALENA NOGUEIRA DIAS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, por meio da qual requereu: (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a repetição por indébito no montante de R$ 304,08, (iii) a devolução em dobro de todos os valores que vierem a ser descontados indevidamente e (iv) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a autora que é aposentada pelo INSS e que recebe pelo Banco do Brasil.
Disse que, desde o mês de abril/2023 até o mês de agosto/2023, a requerida lançou, sem sua autorização e/ou consentimento, débitos mensais em seu benefício previdenciário, o que perfez o montante de R$ 152,04.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 15/12/2023, somente a autora esteve presente.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 182611688.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a autora os extratos do INSS a revelarem as contribuições em favor da entidade demandada a contar de abril/2023 até agosto/2023 (ID 16853365).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Nesse contexto, faz jus a postulante aos pedidos de declaração de inexistência de débitos, de repetição por indébito no montante de R$ 304,08, e de devolução em dobro de todos os valores que vierem a ser descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igual sorte socorre a reclamante.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
No caso vertente, bem de se observar que a autora suportou recorrentes descontos indevidos em seu beneficio previdenciário o que foi determinante para a redução da sua capacidade econômica, tudo em razão da desídia da entidade requerida que, sequer, comparecera à audiência de conciliação para o esclarecimento dos fatos (legitimidade da contratação).
O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade.
Com essas considerações, hei por bem arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor dos prejuízos de ordem moral proporcional ao suposto malefício experimentado pela demandante e suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Deixo de adotar a estimativa da inicial porque não foram colacionadas evidências de que o fato houvesse causado outros dissabores mais graves à vida pessoal, social ou profissional da autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos.
Declaro a inexistência dos débitos da autora para com a entidade requerida - limitados aos fatos objetos deste processo.
Condeno a empresa ré a pagar à autora, à guisa de repetição por indébito, a importância de R$ 304,08 (trezentos e quatro reais e oito centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Deve a requerida restituir em dobro todos os valores que vierem a ser lançados indevidamente no benefício previdenciário da autora a partir do mês de setembro/2023 (vinculados aos fatos objetos deste processo).
Por fim, condeno CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, à MARIA MADALENA NOGUEIRA DIAS.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:56
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NOGUEIRA DIAS em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 20:59
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NOGUEIRA DIAS em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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15/12/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 02:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 19:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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29/08/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/08/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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