TJDFT - 0732651-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732651-97.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REU: A.
C.
D.
O.
SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P. em desfavor de A.
C.
D.
O., partes qualificadas nos autos.
Deferida a liminar e determinada a citação da parte ré, a diligência realizada no endereço informado na petição inicial foi frustrada.
Realizada a consulta de endereços aos sistemas disponíveis e intimada a parte autora para que promovesse a indicação do local a ser diligenciado e o recolhimento das custas da diligência, a fim de que fosse cumprido o mandado de busca, apreensão e citação, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
O veículo não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a sua localização.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇOS NÃO DILIGENCIADOS.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas intermediárias, fica caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a permitir a extinção do feito. 2.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC prescinde da intimação pessoal do autor, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (incisos II e III, respectivamente), conforme preceitua o § 1º do referido dispositivo legal. 3.
Os princípios da cooperação, economia, celeridade e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1751721, 07217713420228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resposta.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 00:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:36
Outras decisões
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23/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:47
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:28
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 21:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 23:06
Recebidos os autos
-
22/11/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 23:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/11/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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